
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 40.488, DE 27 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOE de 27/03/2019, Poder Executivo, p. 5
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICICLETAS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 009/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução nº 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 030-B/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00002270.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICICLETAS S.A., estabelecida na Rua Azaleia, nº 149, Bloco B-4, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.365.007/0001-81 e no CCA sob o nº 06.200.593-6, para fabricação do produto Bicicleta elétrica (ciclo-elétrico), NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00, enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso XVI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado a industrialização do produto, conforme o previsto na alínea "p" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÔNIA JANETE GUERRA DOS SANTOS GOMES
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação