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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 135, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publicada no DOE-ALEAM de 15/12/2023, p. 2

ALTERA, na forma que especifica, a Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3.º, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O caput do artigo 114 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e segundo a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), a fim de atender as especificidades do Estado, orientados em norma geral editada pela União Federal, pelos seguintes Órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas, relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, como integrantes operacionais do Sistema: ....................................................................................."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 117-B à Constituição do Estado com a seguinte redação:

"Art. 117-B. As Guardas Civis Municipais, Órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), serão constituídas com direitos e obrigações reguladas em Lei Orgânica e em Lei municipal promulgadas pelo respectivo Município, inclusive quanto a aquisição, propriedade, uso e porte de armas de fogo, munições e equipamentos de proteção individual, para uso em serviço, de propriedade e pertencente ao acervo patrimonial da Instituição, nos termos da Lei, competindo-lhes, respeitadas a regulamentação e atribuições determinadas em norma geral específica editada pela União Federal decorrente das Leis federais n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 13.022, de 08 de agosto de 2014, e 13.675, de 11 de junho de 2018, as seguintes atribuições constitucionais:

I - o planejamento e execução de suas ações administrativas e operacionais segundo as orientações procedidas em norma geral editada pela União Federal sobre o Sistema Único de Segurança Pública e sobre a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) instituídos pela Lei federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018

II - o patrulhamento e operações de segurança pública nas áreas urbanas e rurais do Município, atuando de forma preventiva no combate a ação de criminosos, de facções criminosas, de grupos armados, e no combate ao tráfico de drogas em âmbito municipal, no combate aos crimes transfronteiriços e ambientais nos limites do Município, entre outras ações, na defesa da população, do patrimônio público e privado em âmbito municipal e nas ações de segurança pública, de forma sistêmica, conjunta e integrada com os demais Órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, efetuadas em conformidade com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS);

III - para o exercício de suas atividades constitucionais, as Guardas Civis Municipais, independentemente do número de habitantes do Município, poderão adquirir armas de fogo através do Município e nos termos da Lei, cujo armamento integrará o patrimônio e sob a responsabilidade e gestão da Instituição, para realização de patrulhamento ostensivo fardado, portando armas de fogo, para defesa pessoal e da população em geral, na circunscrição territorial do Município e nas ações de segurança pública intermunicipais, procedidas de forma sistêmica, conjunta e integrada com os demais Órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); e

IV - excepcionalmente, poderão os Municípios do Estado do Amazonas instituírem em Lei Orgânica e em âmbito municipal, as Secretarias Municipais de Segurança Pública, para o planejamento e execução das políticas municipais de segurança pública, a fim de atender as especificidades do município, cujas secretarias após criadas, devem ser informadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública da União Federal, com pedido de inclusão no rol dos integrantes estratégicos do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018."

Art. 3º O art. 125 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.125..........................................................................................................................................

§ 5º Além dos direitos e atribuições constitucionais previstas no artigo 117 desta Constituição, os Municípios ao constituírem por Lei Orgânica suas Guardas Civis Municipais, e por serem estas Órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão atribuir-lhes outros direitos e deveres em âmbito municipal, a fim de atender as especificidades do Município relativas à Segurança Pública, inclusive os direitos de ordem previdenciária em benefício dos integrantes das Guardas Civis Municipais e de seus dependentes legais, na forma prevista em Lei, e sob a gestão, administração e execução, segundo regulamentação por Regime Próprio de Previdência Social do Município ou inexistindo este, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS."

Art. 4º Fica acrescentado o art. 125-A à Constituição do Estado com a seguinte redação:

"Art. 125-A. Para o exercício das atribuições dos cargos das Guardas Civis Municipais se requer prévia aprovação em concurso público, capacitação técnica especifica, segundo matriz curricular nacional para formação, voltada ao exercício das ações de segurança pública previstas em norma geral específica ou em regulamentação elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo federal.

Parágrafo único. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes das Guardas Civis Municipais, podendo, para esse fim, firmar convênios com escola de formação e capacitação especializada na formação e treinamento de seus integrantes."

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

2.º Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA

3.º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ

Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE

1.º Secretário Deputada

JOANA DARC

2.º Secretário

Deputado CABO MACIEL

3.º Secretário Deputado

SINÉSIO CAMPOS

Ouvidor

Deputado DR. GOMES

Corregedor Visto

WANDER MOTTA

Diretor-Geral