Revogado tacitamente a partir de 06/10/2023 por fim de vigência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 31.700, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Publicado no DOE de 17/10/2011, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 350-GACIF/DPIC capeado pelo processo nº 421/2011;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, estabelecida na Rua Matrinxã nº 1155 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.403.408/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.116-7, na forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Aparelho telefônico por fio combinado com um aparelho telefônico portátil sem fio, operando em frequência igual ou superior a 900 mhz |
8517.11 8517.18 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, III |
100% |
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 5 de outubro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício