Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
RESOLUÇÃO Nº 001/2014-CODAM
Publicada no DOE de 27/03/2014, Poder Executivo, p. 5
HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, os Pareceres Técnicos especificados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV);
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
R E S O L V E:
Art. 1º HOMOLOGAR, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, os Pareceres Técnicos a seguir relacionados, oriundos da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN:
Parecer |
Processo |
Sociedade Empresária |
CNPJ |
010/2014-ASS/SEAPS |
001.00491.2014-SEPLAN |
MANAUS AEROTAXI PARTICIPAÇÕES LTDA. |
02.324.940/0001-61 |
030/2014-ASS/SEAPS |
001.00352.2014-SEPLAN |
AMAZONAVES TAXI AÉREO LTDA. |
03.090.756/0001-67 |
040/2014-ASS/SEAPS |
001.00091.2014-SEPLAN |
RICO TÁXI AÉREO |
04.614.277/0001-65 |
Art. 2º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, as sociedades empresárias relacionadas no art. 1º deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos do art. 2º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009.
Art. 3º As sociedades empresárias beneficiadas se comprometem a cumprir o plano de negócios aprovado pelo CODAM e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Presidente do Conselho