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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 36.769, DE 09 DE MARÇO DE 2016

Publicado no DOE de 09/03/2016, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 259ª reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2015, referendada pela Resolução nº 006/2015-Codam, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

  • Vide Resolução nº 006/2015-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 259ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresariais relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo Codam.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação



ANEXO ÚNICO

Anexo do Decreto nº 36.769, de 09 de março de 2016

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº 237

Denominação Social: SENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA.

Queijo (de matéria-prima da região amazônica)

0406.10.90

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, VI

Art. 13, II, § 3º

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 13, VI

Art. 16, II, § 3º

100%

Creme de leite

0401.40.29

CNPJ nº: 21.339.311/0001-50

Iogurte

0403.10.00

CCA nº: 06.201.119-7

Requeijão (de matéria-prima da região amazônica)

0406.10.90

Endereço: Estrada AM 254, Km 35, s/nº, Fazenda Talismã, Zona Rural - Autazes

Manteiga

0405.10.00

Doce de leite

0403.90.00

Nº 239

Denominação Social:SYNTPAPER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA.

Fita para impressão de poliéster

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17/05/2023

9612.10.00

Redação original

9612.10.19

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

CNPJ nº:10.204.894/0002-76

Fita de tecido não bordado para impressão por transferência térmica, em rolo

Nova redação dada pelo Decreto nº 50.784/24, efeitos a partir de 02/12/2024

5407.10.19
5603.12.10
5603.13.10

9612.10.19
9612.10.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016

5407.10.19
5603.12.10

9612.10.19
9612.10.90

Redação original

9612.10.19

9612.10.90

CCA nº: 06.201.102-2

Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 885 - F1,F2,F3 - Morro da Liberdade.

Nº 239

Denominação Social:SYNTPAPER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA.

Fita para impressão de poliéster

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.419/23, efeitos a partir de 17/05/2023

9612.10.00

Redação original

9612.10.19

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

CNPJ nº: 10.204.894/0002-76

CCA nº: 06.300.914-5

Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 885 - F1,F2,F3 - Morro da Liberdade.

Acrescentado pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016

Nº 239

Acrescentado pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016

Denominação Social: SYNTPAPER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA.

Acrescentado pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016

Fita de tecido não bordado para impressão por transferência térmica, em rolo (1)

Nova redação dada pelo Decreto nº 50.784/24, efeitos a partir de 02/12/2024

5407.10.19
5603.12.10
5603.13.10
9612.10.19
9612.10.90

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016

5407.10.19
5603.12.10
9612.10.19
9612.10.90

Acrescentado pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016

Lei nº 2.826, de 2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Acrescentado pelo Decreto nº 37.336/16, efeitos a partir de 25/10/2016

Diferimento

1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.