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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 41.542/19 - CONCEDE crédito fiscal presumido nas vendas realizadas na 1ª Feira de Sustentabilidade do Polo Industrial de Manaus - FesPIM.
  • Resolução nº 0032/2024-GSEFAZ - AUTORIZA, define datas e dá outras providências para a realização da 46ª Feira de Exposição Agropecuária - EXPOAGRO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.439, DE 05 DE AGOSTO DE 2004

Publicado no DOE de 05/08/2004, Poder Executivo, p. 1

DISCIPLINA procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento econômico do Estado;

CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II, do art. 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004,

  • Vide Lei nº 2.879/04 - MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, "que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais", e dá outras providências.

D E C R E T A:

Art. 1º Os procedimentos fiscais relativos à realização de feiras ou de exposição de mercadorias ao público, ocorridas neste Estado, são os disciplinados neste Decreto.

Art. 2º Considera-se feira ou exposição ao público de mercadorias ou serviços, para fins deste Decreto, o evento realizado em local construído ou adaptado para este fim e que, aberto ao público em geral, haja participação de uma ou mais empresas expositoras.

Art. 3º A realização de feiras ou exposição de mercadoria ao público deverá ser previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, indicando-se no pedido, o local, a data, o horário de funcionamento e o nome ou razão social das empresas participantes.

Parágrafo único. Fica dispensada a autorização prevista no caput, quando a empresa organizadora, detentora de local compatível para a realização do evento, for credenciada pela SEFAZ, hipótese em que deverá comunicar previamente à SEFAZ a realização da Feira indicando os elementos constantes no caput.

Art. 4º Fica suspensa à exigência do imposto na remessa, em operação interna, de mercadoria ou bem com destino a exposição ou a feira para fins de demonstração ao público em geral desde que retorne ao estabelecimento da empresa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de saída.

Parágrafo único. A suspensão do imposto prevista no caput aplica-se também, nas entradas de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas a exposição ao público ou a feiras, realizadas neste Estado desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data do desembaraço na Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Os contribuintes participantes das feiras ou de exposição de mercadorias ao público, realizadas neste Estado, devem observar os seguintes procedimentos fiscais:

I - transferir as mercadorias para o local da feira, mediante emissão de nota fiscal, com suspensão do ICMS, que poderá ser acompanhada de romaneio, caso em que passará a constituir parte inseparável do referido documento;

II - constar da nota fiscal relativa a transferência de que trata no inciso anterior, no campo Natureza da Operação, o código 5.914 "Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira", bem como, a indicação das notas fiscais que serão utilizadas nas vendas no evento;

III - utilizar, nas vendas efetuadas nos stands da referida exposição, talonários de notas fiscais do próprio estabelecimento remetente, com incidência do ICMS;

IV - apurar e recolher o ICMS relativo às operações previstas no inciso anterior dentro dos prazos fixados no art. 107, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

V - promover o retorno de mercadorias não vendidas na feira para o estabelecimento remetente, mediante a emissão de nota fiscal, sem destaque do ICMS, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a data do encerramento da feira.

Art. 6º Revogado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010

Redação original

Art. 6º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias, destinadas a consumidor final, ocorrida durante a realização das feiras ou exposições ao público, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010

Redação original

§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput somente se aplica se as mercadorias forem expostas fisicamente na Feira ou na exposição ao público, comprovado por recibo de entrada no seu recinto, emitida pela empresa organizadora.

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010

Redação original

§ 2º O crédito fiscal presumido previsto no caput não se aplica:

I - Revogado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010

Redação original

I - ao fornecimento de refeições, exceto quando se tratar de feira gastronômica;

II - Revogado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010

Redação original

II - as saídas de veículos automotores, exceto embarcações;

III - Revogado pelo Decreto nº 30.014/10, efeitos a partir de 01/07/2010

Redação original

III - as saídas de produtos que tenham sido considerados já tributados nas demais fases de comercialização.

Nova redação dada ao artigo 7º pelo Decreto nº 50.503/24, efeitos a partir de 22/10/2024

Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização anual da feira EXPOAGRO, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.

  • Vide Resolução nº 0024/2019-GSEFAZ - DÁ EXECUÇÃO ao art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, que disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.

Redação anterior dada ao artigo 7º pelo Decreto nº 50.282/24, efeitos a partir de 20/09/2024

Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização anual da feira EXPOAGRO, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.

Redação anterior dada ao artigo 7º pelo Decreto nº 48.701/23, efeitos a partir de 14/12/2023

Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 45.ª EXPOAGRO, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.

Redação anterior dada ao artigo 7º pelo Decreto nº 44.932/21, efeitos a partir de 29/11/2021

Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.

Redação anterior dada ao artigo 7º pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.

Redação original do artigo 7º acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 41ª Expoagro - Feira e Exposição Agropecuária do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 50.503/24, efeitos a partir de 22/10/2024

§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas durante a feira EXPOAGRO, cuja data e período de duração serão definidos anualmente em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR.

Redação anterior dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 50.282/24, efeitos a partir de 20/09/2024

§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas durante a feira EXPOAGRO, cuja data e período de duração serão definidos anualmente em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 48.701/23, efeitos a partir de 14/12/2023

§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 05 a 10 de dezembro de 2023.

Redação anterior dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 44.932/21, efeitos a partir de 29/11/2021

§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 09 a 12 de dezembro de 2021.

Redação anterior dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 28 a 30 de setembro de 2020.

Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 3 a 6 de outubro de 2019.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

§ 2º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo se aplica a:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

I - Tratores, retroescavadeiras, outras máquinas e implementos agrícolas em geral;

Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

I - tratores, máquinas e equipamentos de agroindústria;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

II - Veículos utilitários;

Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

II - equipamentos de energia fotovoltaica rural, grupo geradores e transformadores de energia;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

III - Botes de alumínio;

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

III - sistemas de irrigação;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

IV - Motores de rabeta e motores de popa de 15 a 40 HP;

Redação original do inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

IV - aeradores;

Nova redação dada ao inciso V- pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

V- Motobombas;

Redação original do inciso V acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

V - câmaras frigoríficas, freezer, balcões e expositores de alimentos;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 44.932/21, efeitos a partir de 29/11/2021

VI - computadores e periféricos;

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

VI - Computadores;

Redação original do inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

VI - moto bombas;

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

VII - Embriões animais congelados;

Redação original do inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

VII - veículos utilitários (pick-ups e caminhões), motocicletas, quadriciclos;

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

VIII - Vacas prenhes;

Redação original do inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

VIII - botes de alumínio, motores marítimos e aquáticos;

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

IX - Matrizes e reprodutores bovinos;

Redação original do inciso IX acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

IX - implementos e insumos agrícolas.

Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

X - Ovinos e caprinos;

Inciso XI acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XI - Equinos com registro genealógico;

Inciso XII acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XII - Aeradores;

Inciso XIV acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

  • O erro na numeração, com ausência do XIII, ocorreu na publicação no DOE.

XIV - Grupos geradores;

Inciso XV acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XV - Kit multiparâmetro para análise de água;

Inciso XVI acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XVI - Redes de pesca;

Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XVII - Alimentadores automáticos para peixes;

Inciso XVIII acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XVIII - Carros de mão;

Inciso XIX acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XIX - Materiais para pesca em geral;

Inciso XX acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XX - Ração para peixes;

Inciso XXI acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XXI - Ureia;

Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XXIII - Superfosfato simples e superfostato triplo;

Inciso XXIV acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XXIV - Incubadoras;

Inciso XXV acrescentado pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

XXV - Hipófise (hormônio para produção de alevinos).

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

§ 3º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos que tenham sido considerados já tributados nas demais fases de comercialização.

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

§ 4º O contribuinte expositor deverá promover o estorno do crédito fiscal em relação à entrada no seu estabelecimento de mercadoria que usufruir o benefício fiscal previsto no caput deste artigo.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

§ 5º O benefício de que trata este decreto fica limitado a uma unidade de cada produto elencado no § 2º deste artigo, quando o adquirente não for:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

I - produtor primário pessoa física regularmente inscrito;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

II - produtor agropecuário inscrito no CNPJ e no CCA;

Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

III - cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

IV - fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade rural.

Nova redação dada ao artigo 8º pelo Decreto nº 50.503/24, efeitos a partir de 22/10/2024

Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7.º, o contribuinte expositor da EXPOAGRO deve atender às seguintes condições:

Redação anterior dada ao artigo 8º pelo Decreto nº 50.282/24, efeitos a partir de 20/09/2024

Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da EXPOAGRO deve atender às seguintes condições:

Redação anterior dada ao artigo 8º pelo Decreto nº 48.701/23, efeitos a partir de 14/12/2023

Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7.º, o contribuinte expositor da 45.ª EXPOAGRO deve atender às seguintes condições:

Redação anterior dada ao artigo 8º pelo Decreto nº 44.932/21, efeitos a partir de 29/11/2021

Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas deve atender às seguintes condições:

Redação anterior dada ao artigo 8º pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas deve atender às seguintes condições:

Redação original do artigo 8º acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 41ª Expoagro deve atender às seguintes condições:

Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual, conforme definido pela legislação do ICMS;

Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

II - requerer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorização para a realização da feira agropecuária, contendo o nome da feira, a data, o horário, o local e a relação de participantes;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 50.503/24, efeitos a partir de 22/10/2024

III - fazer constar expressamente, no documento fiscal que acobertar a operação de venda, a edição da Expoagro a que se refere, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto nº 50.282/24, efeitos a partir de 20/09/2024

III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda "mercadoria comercializada na 46.ª EXPOAGRO - Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004".

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto nº 48.701/23, efeitos a partir de 14/12/2023

III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda 'mercadoria comercializada na 45.ª EXPOAGRO - Decreto n.º 24.439, de 2004'.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto nº 44.932/21, efeitos a partir de 29/11/2021

III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda "mercadoria comercializada na 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas - Decreto nº 24.439, de 2004".

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto nº 42.700/20, efeitos a partir de 01/09/2020

III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda "mercadoria comercializada na 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas - Decreto nº 24.439, de 2004

Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda "mercadoria comercializada na 41ª Expoagro - Decreto nº 24.439, de 2004

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 41.285/19, efeitos a partir de 18/09/2019

Parágrafo único. O não atendimento às condições estabelecidas neste decreto implicará exigência do imposto devido, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.

  • O equívoco observado na numeração do último artigo ocorreu na publicação oficial.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2.004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda