
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
RESOLUÇÃO Nº 001/97-GSEFAZ/GSIC
Publicada no DOE de 11/04/1997, Publicações Diversas, p. 3
DISPÕE sobre a fruição, por estabelecimentos industriais, dos benefícios fiscais regulamentados pelo Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA e da INDÚSTRIA, E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer as condições e requisitos necessários para que o contribuinte venha a usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei Nº 2.390, de 08 de maio de 1996.
CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 40, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1997,
R E S O L V E M:
Art. 1º Os regimes especiais de tributação instituídos pela Lei Nº 2.390, de 08 de maio de 1996, tem por finalidade a concessão de incentivos fiscais diferenciados relativamente ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com vistas a:
I - atrair novos investimentos para a Zona Franca de Manaus, nas áreas de indústria, turismo, infra-estrutura e agropecuária;
II - incentivar a geração de ocupação para a mão-de-obra emergente;
III - motivar a dedicação do homem do campo ao cultivo e criação de fontes de alimentos, matérias-primas e produtos regionais, ainda que de forma artesanal;
IV - Fomentar a criação de cooperativas de trabalhadores na capital e no interior, voltados para a produção, ainda que por terceirização, de acordo com as vocações regionais; e
V - manter crescente a arrecadação tributária, como forma de financiar as metas do Governo.
Art. 2º O credenciamento do estabelecimento industrial para usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei Nº 2.390, de 08 de maio de 1996, efetivar-se-á através da concessão, cumulativamente, de:
I - Inscrição específica na Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive para efeito do que dispõe o artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto Nº 17.287, de 26 de junho de 1996;
II - Laudo Técnico específico para os projetos com base na Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, emitido pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.
Art. 3º Ao ingressar com o requerimento da inscrição específica para a Lei Nº 2.390, de 08 de maio de 1996, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o interessado deverá instruí-lo com os seguintes documentos:
I - relativamente a empresas já estabelecidas usufruindo do incentivo fiscal da Lei Nº 1.939, de 27 de janeiro de 1989:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) cópia da Resolução do CODAM aprovando o projeto de expansão ou diversificação e propondo a concessão dos benefícios fiscais;
c) cópia do Laudo Técnico expedido pela Secretaria de Estado da Indústria Comércio e Turismo, relativos aos produtos incentivados com base na Lei Nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989;
d) termo de adesão ao Fundo de Fomento ao Turismo Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, e compromisso de recolhimento da contribuição ao FTI.
II - relativamente a empresas já estabelecidas sem os benefícios da Lei Nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) cópia da Resolução do CODAM aprovando o projeto e propondo a concessão dos benefícios fiscais;
c) termo de adesão ao Fundo de Fomento ao Turismo Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, e compromisso de recolhimento da contribuição ao FTI.
III - relativamente a empresas ainda não estabelecidas:
a) os documentos exigidos no artigo 2º, da Resolução nº 001/95- GSEFAZ, de 07 de março de 1995;
b) Cópia da Resolução do CODAM aprovando o projeto e propondo a concessão dos benefícios fiscais;
c) termo de adesão ao Fundo de Fomento ao Turismo Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI e compromisso de recolhimento da contribuição ao FTI.
Art. 4º Ao ingressar com o requerimento junto à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SIC, para análise de viabilidade técnico-econômica do projeto, o interessado deverá instruí-lo com os seguintes documentos:
I - cópia do projeto;
II - comprovação de inscrição no CCA e no CGC;
III - certidão negativa de débitos junto a SEFAZ, FTI e ao FMPES;
IV - certidão de IPAAM de que a atividade não trará prejuízos ao meio ambiente;
V - Ficha de Atualização Cadastral prevista na Portaria nº 003/96- GSIC.
Parágrafo único. Os requisitos exigidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo aplica-se somente para as empresas já estabelecidas.
Art. 5º Por ocasião da expedição da Inscrição de que trata o inciso I do artigo 2º, a Secretaria de Estado da Fazenda informará a média mensal do interessado, obtida pelo faturamento e recolhimento do ICMS prevista no inciso I do artigo 6º, do Decreto Nº 17.287, de 26 de junho de 1996 (média fixa referencial).
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da média a que se refere este artigo, a SEFAZ tomará por base os valores relativos ao ICMS e FMPES devidos nos 6 (seis) primeiros meses do ano de 1996, inclusive o incidente sobre as operações de importação, sob o amparo da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, tenham sido recolhidos ou não, convertidos em UFIR.
Art. 6º Para efeito de manutenção dos benefícios fiscais da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, a média de que trata o artigo anterior será comparada mensalmente.
§ 1º A média dos 3 (três) meses do que trata o "caput" deste artigo (média móvel) será apurada tendo como base o ICMS e FMPES devidos no mesmo mês e nos dois meses que o antecederam, sob o amparo da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
§ 2º A média de recolhimento de ICMS e FMPES do trimestre (média móvel), deverá ser igual ou superior a média fixa prevista no artigo anterior.
§ 3º A empresa perderá o incentivo da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, relativos ao mês que não alcançar a média fixa de que trata o artigo anterior, hipótese em que fica resguardado o direito à restituição do ICMS nos termos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
§ 4º Nos dois primeiros meses do trimestre que compõem a média móvel, a empresa poderá perder o incentivo fiscal da Lei nº 2.930, de 08 de maio de 1996, se deixar de cumprir as demais obrigações tributárias previstas na legislação.
Art. 7º Analisando o projeto na Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 4º desta Resolução, tendo recebido parecer favorável, este será encaminhado ao CODAM para deliberação.
Art. 8º Aprovado o projeto no CODAM, através da resolução, o mesmo retornará à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio para a expedição do Decreto concessivo.
Art. 9º Expedida a Resolução do CODAM, o interessado promoverá a sua inscrição na SEFAZ, específica para usufruir dos benefícios da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996.
Art. 10. De posse da inscrição específica de que trata o artigo 4º do Decreto Nº 17.287, de 26 de junho de 1996, e da publicação do Decreto concessivo, a empresa requererá da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio o Laudo Técnico específico da Lei Nº 2.390, de 08 de maio de 1996, conforme modelo publicado em anexo (anexo I).
Parágrafo único. o requerimento do Laudo Técnico específico da Lei Nº 2.390, de 08 de maio de 1996 será instruído com os seguintes documentos:
I - Inscrição específica na SEFAZ;
II - Decreto concessivo;
III - documentos que comprovem a aplicação, após a publicação do Decreto concessivo de, pelo menos, 50%(cinqüenta por cento) dos investimentos de capital previstos para o projeto aprovado;
IV - a comprovação da contratação de 50%(cinqüenta por cento) da mão de obra prevista para o projeto.
V - descrição do processo produtivo e classificação do produto na NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias) - Sistema Harmonizado.
Art. 11. A empresa detentora do Decreto concessivo, no interstício que se abre entre a data da publicação do Decreto e a data da expedição do Laudo Técnico Específico da Lei Nº 2.390, de 08 de maio de 1996, poderá requerer a expedição de Laudo Técnico provisório, também específico para a mesma Lei, conforme modelo anexo (anexo 2), para usufruir do benefícios na aquisição de mercadorias e bens até que se concretize a implementação dos investimentos projetados necessários à expedição do Laudo Técnico Específico definitivo.
§ 1º O Laudo Técnico Provisório, especifico para a Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, será concedido pelo prazo de até 6 (seis) meses, fixado em função do cronograma de implantação apresentado no projeto, prorrogável a critério da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, quando houver prévia e fundamentada justificativa instruída com a apresentação de novo cronograma de implantação e início da produção.
§ 2º Durante o período em que tiver implantada por Laudo Técnico específico e provisório, a empresa será submetida a regime especial de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Secretaria de Estado da Fazenda e da Indústria e Comércio, na área de suas competências.
§ 3º O Laudo Técnico específico e provisório é de apresentação obrigatória nas ocasiões de desembaraço de mercadorias nacionais e importadas.
Art. 12. Após a expedição do Laudo Técnico específico e definitivo de que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Resolução a empresa interessada deverá apresentar cópia à SEFAZ, para efeito de cadastramento do benefício.
Art. 13. Para efeito de determinar a maior produção semestral da empresa prevista na alínea "a" do § 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, tomar-se-á a quantidade de produtos acabados registrados no livro "Registro de Produção e Controle de Estoque" nos quatro semestres civis anteriores ao do requerimento de que trata o artigo 4º, desta Resolução.
Parágrafo único. Do semestre de maior produção será extraída a média aritmética mensal para efeito de fixação da média referencial (média fixa de produção).
Art. 14. Para efeito de manutenção dos benefícios fiscais da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, a média de que trata o artigo anterior será comparada, mensalmente, com a média dos 3 (três) últimos meses de produção, efetuada sob o amparo da Lei nº 1939, de 27 de dezembro de 1989 (média móvel comparativa).
§ 1º A média dos 3 (três) meses de que trata o "caput" deste artigo (média móvel comparativa) será apurada tendo como base a produção do mesmo mês e nos dois meses que o antecederam, todos sob o amparo da Lei nº 1939, de 27 de dezembro de 1989.
§ 2º A média mensal de produção do trimestre (média móvel comparativa), deverá ser igual ou superior a média fixa prevista no artigo anterior.
§ 3º A empresa perderá o incentivo da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, relativos ao mês em que não alcançar a média fixa referencial de que trata o artigo anterior, hipótese em que fica resguardado o direito à restituição do ICMS nos termos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 15. A média de produção do setor, para efeito de enquadramento do projeto como expansão ou diversificação, previstos na alínea "b", do inciso I, do § 1º e no § 2º, do artigo 6º, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, será considerada a apurada com base no último exercício.
Parágrafo único. Para apuração dos requisitos a que se refere o artigo 11, do Decreto Nº 17.287, de 26 de junho de 1996, no enquadramento do projeto na condição de novo empreendimento com similar fabricado na ZFM, também adotar-se-á a média com base no último exercício.
Art. 16. Na hipótese de novo empreendimento para industrialização de produtos com similar fabricado na Zona Franca de Manaus, a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá um cartão de inscrição (Ficha de Inscrição de Contribuinte - FIC) normal e outro específico para Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio emitirá um Laudo Técnico de restituição do ICMS com base na Lei nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, e outro específico para usufruir dos benefícios de que trata esta Resolução.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em Manaus, 14 de março de 1997.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda,
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORREA
Secretário de Estado da Indústria e Comércio