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Decreto nº 49.524/24.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 47.024, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicado no DOE de 17/02/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 26

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 202/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução nº 013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 371/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 071/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000297/2023-62,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 260, Bloco 2 Parte II, Bloco 3, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.305.913/0001-65 e no CCA sob os nºs 06.300.484-4 e 06.200.446-8, para fabricação dos seguintes produtos:

I - CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS), NCM/SH 4819.20.00;

Il - EMBALAGENS DE PAPEL (EXCETO CAIXAS), NCM/SH 4819.50.00;

lll - CAPA E CONTRACAPA DE DISCOS DE SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER", NCM/SH 4911.99.00;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

IV - IMPRESSOS GRÁFICOS, NCM/SH 4911.10.90;

Redação original

IV - IMPRESSOS GRÁFICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH 4911.10.90;

V - Revogado pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

Redação original

V - IMPRESSOS GRÁFICOS, NCM/SH 4911.10.90.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

Redação original

§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencado nos incisos I, II e III do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

Redação original

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

Nova redação dada à alínea "b" pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Redação original

§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produto elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

Redação original

§ 3º O produto elencado no inciso IV do caput deste artigo fica exclusivamente enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - Revogado pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

Redação original

I - diferimento do ICMS:

a) Revogada pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

Redação original

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) Revogada pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

Redação original

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - Revogado pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

Redação original

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 4º Revogado pelo Decreto nº 49.524/24, efeitos a partir de 21/05/2024

Redação original

§ 4º O produto elencado no inciso V do caput deste artigo fica exclusivamente enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda