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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogada tacitamente a partir de 01/08/2024 por Portaria nº 0375/2024-GSEFAZ

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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 48.901/24 - DEFINE o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001.
  • Portaria nº 0375/2024-GSEFAZ - DISCIPLINA o Decreto nº 48.901, de 05 de janeiro de 2024, que define o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão do Mandado de Segurança nº 0653041-36.2023.8.04.0001.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

PORTARIA Nº 262/2024-GSEFAZ

Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 03/06/2024, p. 2

DISCIPLINA o Decreto nº 48.901, de 05 de janeiro de 2024, que define o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão do Mandado de Segurança nº 0653041-36.2023.8.04.0001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 48.901, de 05 de janeiro de 2024, em especial o §2º do artigo 1º, que define a periodicidade mensal de apuração do ICMS sobre combustíveis, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o trâmite de informações e documentos entre as Secretarias Executivas da Sefaz,

R E S O L V E:

Art. 1º Os débitos de ICMS Importação de Combustível - Monofásico declarados mensalmente pelo contribuinte à Secretaria de Fazenda do Amazonas - Sefaz por meio da Declaração Amazonense de Importação - DAI e os respectivos pagamentos serão registrados na Conta Corrente Fiscal no código de receita 9884 e em sendo arrecadados serão contabilizados como receita extraorçamentária.

Art. 2º Na hipótese de recolhimento avulso, via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos - GNRE, de débitos de ICMS Importação de Combustível - Monofásico, sem a correspondente DAI, o Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias - DECEM deverá informar ao Departamento de Arrecadação - DEARC, que, por meio da Gerência de Controle da Arrecadação - GCAR, providenciará a alteração do código de receita da GNRE para 9884, de forma a viabilizar a contabilização como receita extraorçamentária.

Art. 3º A Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico - GPAE/SER, fundamentada em relatórios de análise dos Anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD, produzirá e encaminhará na forma do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.901, de 2024, à Secretaria Executiva da Receita, até o dia 17 , relatório mensal informando:

I - os valores provisionados a serem repassados para cada Unidade da Federação - UF, referentes às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por tributação monofásica na entrada de combustíveis importados do exterior;

II - os valores porventura lançados na EFD pela refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo provisionamento e posterior repasse do valor do imposto devido à UF de consumo do combustível, como créditos do imposto recolhido em favor de outras UFs, referente às operações de remessa interestadual de combustível das distribuidoras e importadoras, cujo imposto tenha sido anteriormente retido por tributação monofásica na entrada de combustíveis importados do exterior.

§ 1º Na ocorrência do evento descrito no inciso II, não haverá repasse a ser realizado pela Sefaz às outras UF´s.

§ 2º A Gerência de Controle da Arrecadação - GCAR emitirá as guias de pagamento com base nas informações e valores repassados pela GPAE, 05 (cinco) dias antes do prazo de vencimento previsto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 48.901, de 2024.

§ 3º O Secretário Executivo da Receita deverá encaminhar ao Secretário Executivo do Tesouro as guias de pagamento e os CNPJ das UF´s beneficiárias, para que proceda ao pagamento no prazo previsto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 48.901, de2024, quando o valor for definido como devido para outras UF´s por ato previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.901, de 2024.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Tesouro - SET efetuará a reversão em receita orçamentária de titularidade do Estado do Amazonas, no código de tributo 1414 e como beneficiário o CNPJ do governo do Estado do Amazonas, da parcela do imposto que exceder a média móvel trimestral dos repasses às outras unidades federadas, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º do Decreto nº 48.901, de 2024.

Parágrafo único. A SET encaminhará à GCAR/DEARC os valores e informações necessárias à emissão do Documento de Arrecadação - DAR de que trata o caput.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de maio de 2024.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em substituição