Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 30.984, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicado no DOE de 11/02/2011, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 228 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução nº 008/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PROFINE FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA., estabelecida na Av. Solimões, 2.757 - Loteamento Jardim Mauá - Mauazinho, inscrita no CNPJ sob o nº 07.456.154/0001-31 e no CCA sob o nº 06.300.697-9 e nº 06.200.770-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Peças estampadas e usinadas para fins industriais. |
7215.50 7216.91 7304.10 7308.90 7309.00 7326.19 7326.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
7215.50 7216.91 7304.10 7308.90 7309.00 7326.19 7326.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
Crédito Estímulo de 55% |
§ 1º Na saída do produto incentivado com diferimento para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, II, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
§ 3º Na hipótese de transferência de insumos, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, da inscrição estadual de bem intermediário para a inscrição de bem final, os tributos relativos à operação de importação deverão ser recolhidos pelo estabelecimento produtor de bem final, com os acréscimos legais, no mês em que ocorrer a transferência.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de janeiro de 2011.
Art. 6º Fica revogada a proposição nº 228, constante do Anexo I do Decreto nº 30.925, de 13 de janeiro de 2011, referente à sociedade empresária beneficiária deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de fevereiro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico