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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 005/2009-CODAM

Publicada no DOE de 03/09/2009, Poder Executivo, p. 1

ESTABELECE critérios para a concessão de incentivos fiscais para materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada como forma de reduzir o consumo de matérias-primas e recursos naturais não renováveis;

CONSIDERANDO que a concessão de incentivos fiscais destina-se a produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, em consonância com o disposto no art. 4º do Regulamento da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 23-A, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer que os materiais e/ou resíduos sólidos passíveis de obtenção de incentivos fiscais são aqueles que, após sofrerem uma transformação física ou química, possam ser reutilizados como matéria-prima por outras sociedades empresárias industriais.

Nova redação dada ao artigo 2º pela Resolução nº 001/2020-CODAM, efeitos a partir de 27/01/2020

Art. 2º Os materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem que poderão obter incentivos fiscais relativos ao ICMS, mediante apresentação de projeto técnico econômico à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - Sedecti, são os abaixo relacionados:

Redação original

Art. 2º Os materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem que poderão obter incentivos fiscais relativos ao ICMS, mediante apresentação de projeto técnico econômico à Secretaria de Estado de Planejamento de Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, são os abaixo relacionados:

I - aparas e sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;

II - papel e papelão;

III - plástico, inclusive PET;

IV - vidro;

V - borracha, inclusive pneu.

Inciso VI acrescentado pela Resolução nº 005/2023-CODAM, efeitos a partir de 17/08/2023

VI - resíduo sólido prensado com destinação industrial

Nova redação dada ao artigo 3º pela Resolução nº 001/2020-CODAM, efeitos a partir de 27/01/2020

Art. 3º A análise do projeto técnico econômico pela Sedecti fica condicionada à apresentação de cronograma para implementação das certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, sob pena de devolução ao interessado.

Redação original

Art. 3º A análise do projeto técnico pela SEPLAN fica condicionada à comprovação do atendimento das exigências referentes a normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, mediante apresentação das certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, sob pena de devolução ao interessado.

Parágrafo 1º acrescentado pela Resolução nº 001/2020-CODAM, efeitos a partir de 27/01/2020

§ 1º O prazo máximo para implementação das certificações será de 18 (dezoito) meses a contar da data de emissão do primeiro Laudo Técnico de Inspeção da sociedade empresária interessada.

Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução nº 001/2020-CODAM, efeitos a partir de 27/01/2020

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por no máximo 06 (seis) meses contados a partir do término do mesmo, desde que devidamente justificado, e será formalizado por meio de Portaria emitida pela Sedecti.

Parágrafo 3º acrescentado pela Resolução nº 001/2020-CODAM, efeitos a partir de 27/01/2020

§ 3º A renovação do Laudo Técnico de Inspeção ficará condicionada à comprovação do atendimento das exigências referentes a normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, mediante apresentação das certificações ISO 9.000 e ISO 14.000.

Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução nº 001/2020-CODAM, efeitos a partir de 27/01/2020

§ 4º O prazo disposto no § 1º também se aplica às sociedades empresárias já instaladas e que não possuam as certificações, hipótese em que deverão apresentar cronograma de implementação até 28 de fevereiro de 2020, data em que terá início o prazo legalmente definido, sob pena de suspensão do incentivo fiscal.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Presidente do Conselho