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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 28.304, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009
Publicado no DOE de 04/02/2009, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 31 de outubro de 2008, referendada pela Resolução nº 005/2008-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionada no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
Anexo do Decreto nº. 28.304, de 04 de Fevereiro de 2009
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
PROPOSIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 227 |
Denominação Social: BRASJUTA DA AMAZÔNIA S.A. FIAÇÃO, TECELAGEM E SACARIA LTDA. CNPJ nº.10.251.596/0001-56 CCA nº. 06.200.630-4 Endereço:Rua Terezina, 99 - Sala 1 - Nossa Senhora Graças. |
Fio de fibra de juta(1)
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 5307.10.10 Redação original 5307.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VI Art. 13, II, § 13, XVII Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VI Art. 16, II, § 13, XIV |
100% |
Tecido de fibra de juta(1)
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Nova redação dada pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 5310.10.10 Redação original 5310.10 |
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Saco de fibra de juta(1)
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Nova redação dada pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 6305.10.00 Redação original 6305.10 |
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Acrescentado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 1) Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%. |
Acrescentado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014 |