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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Decreto nº 35.214/14.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 28.304, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009

Publicado no DOE de 04/02/2009, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 31 de outubro de 2008, referendada pela Resolução nº 005/2008-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo;

  • Vide Resolução nº 005/2008-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 217ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionada no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO I

Anexo do Decreto nº. 28.304, de 04 de Fevereiro de 2009

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO(S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº. 227

Denominação Social: BRASJUTA DA AMAZÔNIA S.A. FIAÇÃO, TECELAGEM E SACARIA LTDA.

CNPJ nº.10.251.596/0001-56

CCA nº. 06.200.630-4

Endereço:Rua Terezina, 99 - Sala 1 - Nossa Senhora Graças.

Fio de fibra de juta(1)

  • Vide Decreto nº 37.074/16 - Comunica a paralisação temporária das linhas de produção dos produtos incentivados.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014

5307.10.10
5307.20.10

Redação original

5307.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VI

Art. 13, II, § 13, XVII

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VI

Art. 16, II, § 13, XIV

100%

Tecido de fibra de juta(1)

  • Vide Decreto nº 37.074/16 - Comunica a paralisação temporária das linhas de produção dos produtos incentivados.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014

5310.10.10
5310.10.90

Redação original

5310.10

Saco de fibra de juta(1)

  • Vide Decreto nº 37.074/16 - Comunica a paralisação temporária das linhas de produção dos produtos incentivados.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014

6305.10.00

Redação original

6305.10

Acrescentado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014

1) Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.

Acrescentado pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014