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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Publicada no DOE de 29/12/1997, Poder Executivo, p. 1

INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas:

I - Impostos:

a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) sobre a propriedade de veículos automotores;

II - Taxas:

  • Vide Lei nº 3.785/12 - DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado Amazonas, e dá outras providências.
  • Vide Lei nº 4.417/16 - DISPÕE sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras providências.
  • Vide Portaria nº 025/dipre/fvs-AM - Ementa não encontrada

a) de expediente;

b) judiciária;

c) de segurança pública;

d) de saúde pública;

e) de emolumentos;

III - Contribuição de Melhoria.

Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal.

Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados por obras públicas.

Artigo 5º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Art. 5º-A. As atividades de apuração e de pagamento dos tributos de competência do Estado do Amazonas, mesmo quando as informações forem disponibilizadas pela Administração Tributária, são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.

TÍTULO II

Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

  • Vide Decreto nº 20.686/99 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

CAPÍTULO I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 6º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Redação original

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

§ 1º O imposto incide também:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Redação original

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - na entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original

V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização.

Redação original

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

§ 3º O ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

I - diesel e biodiesel;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

I - diesel e biodiesel; e

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

I - não se aplicará o disposto no inciso III, do caput do art. 8º;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo em seu território;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, o imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 155 da Constituição Federal;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado do Amazonas.

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

Redação original

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizados neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;

X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Nova redação dada ao inciso XII pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Redação original

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original

XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;

Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado;

Redação original

XIV - do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

XVI - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original

XVI - do desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação tributária;

Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

Redação original

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária.

Inciso XVIII acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;

Inciso XIX acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, quando não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador, domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, não seja contribuinte do imposto.

Inciso XX acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

XX - da saída dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º do estabelecimento do contribuinte de que trata o § 3º do artigo 19, nas operações ocorridas no território nacional;

Inciso XXI acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

XXI - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, nas operações de importação.

Inciso XXII acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

XXII - no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, inclusive na hipótese de incidência monofásica de que trata o § 3.º do artigo 6.º.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005

§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Redação original

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação tributária.

§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;

VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares.

Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável, sem pagamento do imposto devido, quando:

Redação original

§ 4º O fato da escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.

§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, ficando sujeita ao disposto no artigo 80.

§ 6º Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Redação original

§ 6º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

§ 7º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes as operações ou prestações;

VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação.

§ 8º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica.

§ 9º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original do parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto devido por antecipação tributária será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.

Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

§ 10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu território, ainda que o adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 8º O imposto não incide sobre:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;

Redação original

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

Redação original

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

Redação original

X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, destinados à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

XI - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais destinadas à melhoria genética do rebanho amazonense;

XIII - saída de bens em comodato;

XIV - saída de mercadorias ou bens destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XV - o transporte de carga própria, quando não sujeita a ressarcimento do valor do frete, nas condições previstas em regulamento.

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 27/03/2013

§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo deve atender as seguintes condições:

Redação original

§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos previstos em regulamento, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 27/03/2013

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 27/03/2013

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 27/03/2013

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 27/03/2013

IV - em se tratando de partes e peças, integração à máquina ou ao equipamento objeto da não incidência.

CAPÍTULO III

Da Isenção e demais benefícios fiscais

Art. 9º As isenções e outros incentivos ou benefícios fiscais poderão ser concedidos através de lei estadual específica ou mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1º A isenção ou outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º A isenção ou outros benefícios fiscais para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Art. 10. Quando o reconhecimento da isenção ou de outros benefícios fiscais do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

CAPÍTULO IV

Da Suspensão

Art. 11. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses e condições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Seção I

Da alíquota

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 01/04/2013

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 96/11, efeitos a partir de 26/12/2011

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações;

Redação original

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm³ de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por cento);

  • Vide Decreto nº 45.973/22 - Inclui nesta alínea "b", em decorrência da Lei Complementar Federal nº 194, 2022: energia elétrica; serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura; gasolina e gás natural; querosene de aviação; álcool anidro combustível; e álcool hidratado combustível.

Redação anterior dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 01/04/2023

b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento);

Redação anterior dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 06/01/2016

b) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;

Redação anterior dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;

Redação original

b) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;

Nova redação dada à alínea "c" pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

c) 12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado;

Redação anterior dada à alínea "c" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

c) 12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea "a" deste inciso;

Redação original

c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado.

d) Revogada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/01/2013

Redação original da alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;

Nova redação dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 116/13, efeitos a partir de 01/04/2013

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e serviços de comunicação;

Redação anterior dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/04/2013

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; serviços de comunicação; álcoois carburantes e gasolinas;

Redação original da alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 96/11, efeitos a partir de 26/03/2012

e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação;

Nova redação dada à alínea "f" pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014

f) 20% (vinte por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;

Redação anterior dada à alínea "f" pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso;

Redação original da alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 96/11, efeitos a partir de 26/03/2012

f) dos serviços de comunicação à internet fica reservado o percentual de vinte por cento.

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

II - nas operações e prestações interestaduais, 12% (doze por cento);

Redação original

II - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, 4% (quatro por cento), nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.

§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

V - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

Redação original

V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;

VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

Parágrafo 2º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

§ 2º-A. Nas operações e prestações de que trata o § 2º deste artigo, realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.

§ 2º-B. Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original do parágrafo 2º-B acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

§ 2º-B. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente.

§ 2º-C. Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original do parágrafo 2º-C acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

§ 2º-C. Nas operações e prestações de que trata o § 2º-B deste artigo, o imposto será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:

I - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

III - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

IV - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017

Redação original

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a definir os produtos que compõem a cesta básica e a reduzir a alíquota do ICMS até sete por cento para esses produtos.

§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/01/2013

Redação original

§ 4º Na hipótese prevista no inciso IX, do art. 7º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

§ 5º As alíquotas ad rem do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 155, da Constituição Federal.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 7º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 7º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 7º:

a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b.

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7º, a soma das seguintes parcelas:

Redação original

V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

Nova redação dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.

Redação anterior dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Redação original

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei.

VI - na hipótese do inciso XI do art. 7º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XII do art. 7º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 7º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

Nova redação dada ao inciso IX pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

IX - na hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da operação no Estado do Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo;

Redação original

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 7º, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente;

Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

X - na hipótese do inciso XV do artigo 7.º, o valor da prestação no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 18 deste artigo;

Redação original

X - na hipótese inciso XV do art. 7º, o valor da prestação na unidade federada de origem;

XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;

XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b) destinado à comercialização, o valor da operação.

Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

XIV - na hipótese do inciso XVIII do caput do artigo 7º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas;

Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

XV - na hipótese do inciso XIX do caput do artigo 7º, o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas.

Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

XVI - em relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo 6.º, sob os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor correspondente à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

Redação original

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle;

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005

I - o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso V, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle;

Redação original

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

III - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação anterior dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

§ 3º No caso dos incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

Redação anterior dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 3º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna no Estado do Amazonas e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

Redação original

§ 3º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 8º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.

Nova redação dada ao parágrafo 9º pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 9º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7º desta Lei, a base de cálculo do imposto é:

Redação anterior dada ao parágrafo 9º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 9º Nas hipóteses do inciso XVII do art. 7º e do art. 25-A desta Lei, a base de cálculo do imposto é:

Redação original

§ 9º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII, do artigo 7º, a base de cálculo do imposto é:

I - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Redação original

I - quando se tratar de antecipação o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado em regulamento;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005

II - quando se trata de substituição tributária, o valor da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou da prestação do serviço, observado o disposto no § 11.

Redação original

II - quando se tratar de substituição tributária, o valor da prestação de serviço.

Nova redação dada ao parágrafo 10 pela Lei Complementar nº 217/21, efeitos a partir de 01/01/2022

§ 10. A base de cálculo do ICMS devido pelo gerador de energia elétrica, na condição de substituto tributário do imposto incidente nas operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega da energia ao consumidor final.

Redação original

§ 10. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Parágrafo 10-A acrescentado pela Lei Complementar nº 217/21, efeitos a partir de 01/01/2022

§ 10-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005

§ 11. Para efeito do disposto no inciso II, do § 9º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 1º do art. 17.

Parágrafo 12 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.

Parágrafo 13 acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 13. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício fiscal que a mercadoria tenha direito nas operações internas.

§ 14. Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Redação original do parágrafo 14 acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 14. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido, caso a saída seja contemplada com a redução.

§ 15. Revogado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

Redação anterior dada ao parágrafo 15 pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

§ 15. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída.

Redação original do parágrafo 15 acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 15. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa redução do ICMS incidente na saída.

Nova redação dada ao parágrafo 16 pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

§ 16. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento.

Redação original do parágrafo 16 acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

§ 16. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento.

§ 17. Revogado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

  • Vide Decreto nº 37.788/17 - DISCIPLINA as operações com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, na forma e condições que especifica.

Redação original do parágrafo 17 acrescentado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017

§ 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a no mínimo 4% (quatro por cento) do valor da operação, para os produtos definidos como integrantes da cesta básica amazonense.

Parágrafo 18 acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 01/04/2023

§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado do Amazonas.

Parágrafo 19 acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 19. Na aplicação do disposto no § 18 deste artigo deverá ser observada:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

I - a vigência de benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo sobre a mercadoria, bem ou serviço concedido pelo Estado do Amazonas nas operações ou prestações internas, adotando-se a carga tributária efetiva no cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual.

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

II - o adicional de alíquotas do ICMS, instituído em lei do Estado do Amazonas, aplicável às operações e prestações nos termos previstos no § 1.º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será considerado para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual.

Parágrafo 20 acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius).

Parágrafo 21 acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20º C / FCV)].

Art. 14. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 16. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, na forma que dispuser o Regulamento, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;

VII - constatação de que o contribuinte usa equipamento emissor de documento fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

IX - não atendimento do disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei.

Parágrafo 1º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 1º-A. Para o arbitramento da base de cálculo poderão ser considerados:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

I - na fiscalização de estabelecimento:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

a) em se tratando de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

b) em se tratando de estabelecimento atacadista, o preço médio do produto no mercado atacadista local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

c) em se tratando de estabelecimento varejista, o preço médio do produto no mercado varejista local;

Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

d) em se tratando de estabelecimento industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado;

Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

e) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

f) o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

g) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;

Alínea "h" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

h) as informações fornecidas por instituições financeiras;

Alínea "i" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

i) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" a "h" deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

II - na fiscalização do trânsito:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

a) tratando-se de mercadoria, o preço sugerido pela Sefaz, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência ou, na falta deste, no mercado regional;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

b) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor sugerido pela Sefaz;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

c) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

d) o valor estabelecido por avaliador designado pela Sefaz;

Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

e) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;

Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

f) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" a "e" deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.

Parágrafo 1º-B acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 1º-B. Nos casos em que o ato ou negócio jurídico visar a redução do valor do imposto; evitar ou postergar o seu pagamento; ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a base de cálculo do imposto será o valor médio da saída dessa mercadoria naquele mês, ou na ausência de saída, o do mês seguinte e assim sucessivamente.

§ 2º Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.

§ 3º Para efeito do inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 7º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere o inciso I, do § 9º, do artigo 13, ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.

§ 4º O arbitramento previsto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo no disposto no artigo 80.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do § 1º-A deste artigo, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximos e mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 6º A margem de valor agregado referida na alínea "d" do inciso I do § 1º-A deste artigo será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 7º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de crédito fiscal do período anterior, se houver.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 8º Sempre que for impossível determinar a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do ano do período fiscalizado.

Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 9º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor agregado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 10. O Regulamento poderá prever normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento.

Art. 17. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados em regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.

§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado pela autoridade fiscal competente através de ato normativo específico.

§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores."

Artigo 17-A acrescentado pela Lei Complementar nº 260/23, efeitos a partir de 01/01/2024

Art. 17-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 260/23, efeitos a partir de 01/01/2024

§ 1º O disposto no caput somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 260/23, efeitos a partir de 01/01/2024

§ 2º Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 1995, incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n.º 16.536, de 11 de maio de 1995.

CAPÍTULO VI

Do Crédito Fiscal Presumido

Nova redação dada ao artigo 18 pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017

Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Redação original

Art. 18. Na forma de inciso I, do artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

Redação original

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.

Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:

Redação original do parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

I - às entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados no § 3.º do artigo 6.º, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia elétrica, cujas operações de remessa à ZFM não resultem em imposto desonerado no estado de origem por força da alínea "b" do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

II - às entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 3.º do artigo 6.º, em decorrência da incidência única prevista na Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022.

Artigo 18-A acrescentado pela Lei Complementar nº 209/20, efeitos a partir de 01/04/2021

Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do Amazonas, crédito fiscal presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação.

Artigo 18-B acrescentado pela Lei Complementar nº 258/23, efeitos a partir de 05/06/2023

Art. 18-B. Fica concedido crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN destinadas aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO VII

Dos Contribuintes e Responsáveis

Seção I

Dos Contribuintes

Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação anterior dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação original

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

Redação original

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização;

V - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original

V - adquira mercadorias ou bens de outra unidade da Federação, ainda que se destine a consumo ou ativo permanente.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

II - o remetente de mercadoria, bem ou o prestador de serviço na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

§ 3º São contribuintes do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

II - o importador;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

III - a Central Petroquímica - CPQ;

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

III - pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

V - o formulador de combustíveis;

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

VI - o importador;

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

VII - o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador;

Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

VIII - as pessoas que produzam combustíveis de forma residual.

Art. 20. São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;

Redação original

II - manter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei e no Regulamento devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação;

Redação original

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;

Redação original

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades na forma estabelecida no Regulamento;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:

Redação original

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

b) emitir documentos fiscais eletrônicos;

Nova redação dada ao inciso VI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

Redação original

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;

Redação original

XVI - desembaraçar antes do recebimento das mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal, inclusive da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual;

Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;

Redação original

XVII - desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias ou bens e da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual nas saídas para outro município, Estado ou exterior;

XVIII - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior;

XIX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior destinadas à comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;

XX - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens provenientes de outras unidades da Federação;

Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;

Redação original

XXI - obter a autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores de documentos fiscais, e de escrituração fiscal por processamento de dados;

XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentados ou entregues à Secretaria de Estado da Fazenda;

Inciso XXIII renumerado para Inciso XXIV pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

Redação original

XXIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

Inciso XXV acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXV - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;

XXVI - Revogado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

Redação anterior dada ao inciso XXVI pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

XXVI - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;

Redação original do inciso XXVI acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXVI - adotar, para fins de escrituração de mercadorias destinadas à revenda, a mesma unidade de medida na entrada e saída do estoque;

Inciso XXVII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXVII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

Nova redação dada ao inciso XXVIII pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

XXVIII - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;

Redação original do inciso XXVIII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXVIII - imprimir Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando em situação de contingência, na forma prevista na legislação;

Inciso XXIX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXIX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;

Inciso XXX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXX - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;

Inciso XXXI acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXXI - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação.

Inciso XXXII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

XXXII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.

Inciso XXXIII acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XXXIII - instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamento remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos.

§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no CCA.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

§ 3º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma e condições previstas na legislação.

Redação anterior dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 3º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas na legislação.

Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 4º O ingresso de mercadoria no município de domicílio do destinatário far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e condições que dispuser o regulamento.

Redação original do parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

§ 4º Para fins de desembaraço e vistoria física, o ingresso de mercadorias no Município de Manaus, far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação original

§ 3º O contribuinte que exerça atividade de venda de mercadorias ou produtos e a prestação de serviço a varejo, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas em Regulamento.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 5º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

§ 6º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

§ 7º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 8º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 9º O responsável pelo recolhimento do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em Regulamento.

Art. 21. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição e da autorização de impressão, a numeração inicial e final dos documentos impressos, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§ 2º Ao estabelecimento gráfico também compete:

I - selar, com o selo fiscal, todos os documentos fiscais que confeccionar, previstos em regulamento;

II - apresentar ao Fisco, quando solicitado, os selos fiscais sob sua guarda.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 3º As disposições relativas ao selo fiscal serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Artigo 21-A acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Art. 21-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Sefaz, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 1º Fica assegurado ao Fisco o direito de exigir das administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar informações acerca das operações referidas no caput deste artigo, relativas a períodos anteriores, observado o prazo decadencial.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 2º A Sefaz poderá requisitar, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

Artigo 21-B acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Art. 21-B. Os portos e as companhias aéreas, que transportarem mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação com destino ao Estado do Amazonas, ficam obrigados a oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual das cargas ingressadas até a conclusão do desembaraço fiscal.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Parágrafo único. A legislação poderá autorizar a transferência de carga, antes da conclusão do desembaraço, para outros estabelecimentos do porto, bem como para depósitos de transportadoras ou para terminais, credenciados junto à SEFAZ, para guarda e armazenagem, com ou sem estrutura para a realização de vistoria física das mercadorias, na forma e sob as condições que estabelecer.

Artigo 21-C acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Art. 21-C. Para fins do disposto no caput do art. 21-B, os portos, públicos ou privados, deverão providenciar seu credenciamento junto à SEFAZ.

Artigo 21-D acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Art. 21-D. As companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ, terminais localizados fora do perímetro do aeroporto, como Terminais Retroaeroportuários, não alfandegados, observada a forma e as condições previstas na legislação.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Parágrafo único. A carga aérea procedente de outras unidades da Federação deverá sair do aeroporto diretamente ao terminal retroaeroportuário, observadas as formalidades e exceções estabelecidas na legislação.

Artigo 21-E acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Art. 21-E. É dever do porto, dos terminais retroaeroportuários, dos terminais de vistoria, do transportador, do adquirente ou do terceiro, vinculado à operação, zelar pela integridade da carga até a conclusão do procedimento de desembaraço fiscal.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Parágrafo único. A carga desembarcada em território amazonense somente poderá deixar o porto, terminal retroaeroportuário, terminal de vistoria ou depósito de transportador após cumpridas todas as exigências previstas na legislação.

Seção II

Dos Responsáveis

Subseção I

Do Responsável por Solidariedade e da Responsabilidade Subsidiária

Art. 22. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhadas de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.

II - o transportador, ainda que autônomo, armador, e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatório de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;

e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;

f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária.

Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.

III - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, e nas dissolições de sociedade, respectivamente;

V - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VI - o adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;

VII - os contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;

VIII - os estabelecimentos gráficos:

1 - em relação aos selos fiscais:

a) aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;

b) aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;

c) recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada.

2 - em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização.

IX - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

X - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

XI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

XII - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XIII - o fabricante, o importador ou o revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, o fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, a empresa interventora credenciada e o desenvolvedor ou o fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF;

Redação original

XIII - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador, analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XIV - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

Nova redação dada ao inciso XV pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;

Redação original do inciso XV acrescentado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º.

Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido.

Redação original do inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.

Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

XVII - o contribuinte que realizar operação interestadual com combustíveis ou biocombustíveis, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento em favor do Estado do Amazonas, ou se a operação não tiver sido informada ou informada com incorreção ou inexatidão ao responsável pelo repasse ou dedução do imposto, na forma e prazo definidos em convênio do qual o Estado do Amazonas seja signatário.

§ 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIII abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

quando se constatar que o valor constante do documento for inferior ao real.

II - em outras situações previstas no Regulamento.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 4º Para efeito do que dispõe a alínea "g", do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, instituído em regulamento.

§ 5º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.

§ 6º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original do parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.

Art. 23. Responde, subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Redação original

Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto.

Subseção II

Da Substituição Tributária por Diferimento

Art. 24. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

§ 1º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3º O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, poderá ser diferido nas formas e condições previstas em regulamento.

§ 4º O Regulamento, ainda, poderá submeter ao regime de diferimento operações com outros produtos ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte no final do diferimento.

§ 5º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

§ 6º O Regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

§ 7º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

§ 8º Fica transferida para o destinatário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.

§ 10. A base de cálculo, em relação as operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.

Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária por diferimento quaisquer dos produtos constantes do anexo I desta Lei.

Nova redação dada ao parágrafo 12 pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 12. Aplica-se o diferimento nas aquisições de petróleo e seus derivados, quando destinados a servir de insumos no processo industrial de estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.

Redação original do parágrafo 12 acrescentado pela Lei Complementar nº 202/19, efeitos a partir de 01/01/2020

§ 12. Aplica-se o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.

Parágrafo 13 acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 13. O ICMS diferido de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhido pelo estabelecimento refinador adquirente de petróleo e derivados, em caso de destinação diversa daquela estabelecida pelo § 12 deste artigo.

Subseção III

Nova redação dada à descrição da subseção pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Da Substituição Tributária nas Operações Concomitantes ou Subsequentes

Redação original

Da Substituição Tributária por Antecipação nas Operações Concomitantes ou Subseqüentes

Nova redação dada ao artigo 25 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

Redação original

Art. 25. É responsável pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoria destinada a outro não inscrito, exceto na hipótese de tê-la recebido com substituição;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas em Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

Redação original

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 37/04, efeitos a partir de 01/01/2005

IV - o depositário de mercadoria a qualquer título;

V - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original do inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;

VI - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original do inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária;

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

VII - o remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da Federação.

§ 1º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em regulamento.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 217/21, efeitos a partir de 01/01/2022

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo será atribuída:

Redação anterior dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:

Redação original

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 217/21, efeitos a partir de 01/01/2022

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até o consumidor final, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na forma de média;

Redação original

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;

§ 4º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 5º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.

§ 6º A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema.

§ 7º Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária quaisquer dos produtos constantes no anexo II desta Lei.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 8º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Art. 25-A. Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Redação original do artigo 25-A acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Art. 25-A. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação quando da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento.

§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Redação original do parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 1º O imposto antecipado corresponderá à diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual, estabelecida segundo a origem da mercadoria.

§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 2º O imposto será exigido na forma do § 1.º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do benefício.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 3º Não será exigido o ICMS antecipado quando a mercadoria for isenta ou não tributada na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria.

§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Redação original do parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 4º O disposto no § 3.º deste artigo não prejudica a exigibilidade do imposto antecipado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de isenção do ICMS incidente na saída.

Subseção IV acrescentada pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Subseção IV

Nova redação dada à descrição da subseção pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Da Antecipação Sem Agregado e da Antecipação Com Agregado Sem Encerramento de Fase

Redação original

Da Antecipação

Artigo 25-B acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Art. 25-B. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação do contribuinte localizado neste Estado que adquirir mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas na legislação.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 01/01/2023

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria nas operações com destino ao Amazonas e a alíquota interna praticada neste Estado:

Redação anterior dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 1º A antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, deduzindo-se o valor correspondente ao imposto cobrado na unidade federada de origem ou ao crédito presumido concedido na forma do caput do artigo 18:

Redação original do parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 1º A antecipação de que trata este artigo:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 01/01/2023

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como descontos concedidos sob condição;

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 01/04/2023

I - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

I - corresponderá à aplicação sobre o valor da operação de entrada da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 01/01/2023

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 01/04/2023

II - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas no inciso I deste parágrafo.

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

II - será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, observadas as exceções previstas em regulamento.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 2º A antecipação será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação de saída, quando a fruição do benefício não depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 2º Caso a operação interestadual seja não tributada, a antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor da operação de entrada.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 3º Quando as operações de aquisição forem realizadas por Microempreendedores Individuais, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação:

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 3º Quando as operações forem realizadas por Microempreendedores Individuais, observado o disposto no inciso III do art. 25-D, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

I - corresponderá à aplicação da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal sobre a base de cálculo correspondente:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

a) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

b) ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas na alínea "a" deste inciso;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional, enquadrado em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação por Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em regulamento;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

IV - encerrará a tributação, com as mercadorias sendo consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 202/19, efeitos a partir de 01/01/2020

§ 4º A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 5º A Legislação poderá determinar a aplicação de margem de valor agregado ao valor antecipado na forma do caput, referente ao imposto incidente sobre a primeira operação de saída no Amazonas, às mercadorias elencadas em Legislação específica.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 6º A margem de valor agregado de que trata o § 5.º será aplicada ao valor resultante do cálculo previsto no § 1.º.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 7º O pagamento da antecipação prevista neste artigo, ainda que utilizada a margem de valor agregado, não encerra a tributação das mercadorias nas demais operações no estado do Amazonas, ficando assegurado o aproveitamento do valor efetivamente recolhido na forma de crédito fiscal na apuração do sujeito passivo.

Descrição da subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Subseção V

Da Antecipação Com Agregado Com Encerramento de Fase

Nova redação dada ao artigo 25-C pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior, observado o disposto no art. 26:

Redação anterior dada ao artigo 25-C pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 01/04/2023

Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior:

Redação original do artigo 25-C acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - do adquirente, o ICMS referente às operações subsequentes ou concomitantes nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas;

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

I - o ICMS referente às operações subsequentes, adotando-se como base de cálculo o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e da margem de valor agregado prevista em Lei, observado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 6.º do artigo 26;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

I - além do imposto antecipado de que trata o art. 25-B, o ICMS referente às operações subsequentes, calculado com base em margem de valor agregado definida na legislação; ou

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da operação, independentemente de sua origem;

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da operação, independentemente de sua origem.

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

III - do adquirente: o ICMS devido nas operações com mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

IV - do importador: o ICMS devido nas operações de importação de mercadoria estrangeira.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias procedentes de outras unidades federadas cujo imposto fora retido e recolhido em razão de celebração de acordos de substituição tributária dos quais o Amazonas seja signatário.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 2º Com o pagamento da antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 3º A antecipação de que trata este artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado, exceto na hipótese do inciso IV do caput cuja cobrança poderá ser instituída por norma específica.

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 202/19, efeitos a partir de 01/01/2020

§ 3º O disposto no caput deste artigo não será exigido nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à antecipação com agregado com encerramento de fase com qualquer crédito do imposto.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 5º O imposto a ser pago por antecipação com agregado com encerramento de fase corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o artigo 26 e o valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria para o estado do Amazonas, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o artigo 18.

Nova redação dada ao artigo 25-D pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Art. 25-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto exigido por antecipação, conforme artigos 25-B e 25-C, na entrada da mercadoria no território do Estado.

Redação original do artigo 25-D acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Art. 25-D. A antecipação de que tratam os arts. 25-B e 25-C:

I - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

I - tem como base de cálculo o valor da operação de entrada de bem ou mercadoria proveniente de outra unidade federada;

II - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída;

III - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em regulamento.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 1º Para fins de cobrança do imposto, considera-se a data da apresentação do documento fiscal para desembaraço.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 2º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 3º Quando a antecipação for feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

Nova redação dada ao artigo 26 pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 26. A base de cálculo, para fins do disposto nos artigos 25 e 25-C, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

Redação original

Art. 26. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário nos casos do art. 25 e o valor constante no documento fiscal que acobertar a operação de entrada no estado do Amazonas nos casos do art. 25- C, sem prejuízo das demais disposições desta Lei e observado o inciso V do art. 13;

Redação original

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto é o referido preço por ele estabelecido.

Redação original

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 2º De forma subsidiária ao § 1º, existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo é o referido preço sugerido.

Redação original

§ 2º Existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.

§ 3º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º Para fixação da margem de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes critérios:

I - origem e essencialidade da mercadoria ou do serviço;

II - conjuntura econômica;

III - agrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade.

§ 5º Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Nova redação dada ao parágrafo 6º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, observadas as disposições do § 8º do art. 25 e do § 5º do art. 25-C.

Redação original do parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos § § 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.

Seção III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 27. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 19, na forma prevista em regulamento.

§ 1º O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados cadastrais, ou quando determinado pela repartição fazendária.

§ 2º O número de inscrição no CCA deve constar nos livros e documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 3º As pessoas não inscritas no CCA estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto nesta lei.

§ 4º No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a pedir baixa de sua inscrição no CCA, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5º O contribuinte que não cumprir as obrigações tributárias acessórias, na forma prevista em regulamento, terá o seu cadastro no CCA suspenso, de oficio.

Art. 28. As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita.

Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.

Parágrafo único. Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.

Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição, suspensão, baixa e cancelamento do CCA, inclusive de ofício, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.

Seção IV

Dos Contribuintes Autônomos

Art. 31. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Seção V

Das Operações Realizadas por Produtores

Art. 32. O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 33. O imposto será recolhido:

I - pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;

b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) nas vendas a consumidor;

d) nas vendas a ambulantes;

e) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do artigo 14, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra "e", do inciso I.

§ 1º Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

  • O artigo ao qual este §2º se refere possui um único parágrafo. O legislador provavelmente referia-se ao art. 24.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 6º e 7º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura".

Seção VI

Das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e Demais Depositários e das Obrigações dos Transportadores

Art. 36. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", no modelo estabelecido no Regulamento;

II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária e do conhecimento do transporte.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 1º No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 3º A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias.

Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão conduzidas, do local da coleta ao do embarque, acompanhadas da nota fiscal de origem.

§ 1º As mercadorias transportadas pelas empresas de transporte citadas no caput deste artigo, serão conduzidas do local de desembarque ao destinatário acompanhadas da Nota Fiscal de origem e do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo anterior, deste artigo, a documentação fiscal deverá estar previamente desembaraçada pelo Fisco deste Estado.

§ 3º Nas saídas de mercadorias ou bens para o exterior, outra unidade da Federação ou para outro município deste Estado é obrigatório o desembaraço prévio do respectivo Conhecimento de Transporte.

CAPÍTULO VIII

Do Estabelecimento e do Local da Operação

Seção I

Do Estabelecimento

Art. 39. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 1º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º O Regulamento poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração de atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

Seção II

Do Local da Operação

Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

g) onde estiver localizado no território amazonense o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) a localidade no território amazonense de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) Revogada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 7º e para os efeitos do § 3º do art. 13.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 7º;

Nova redação dada à alínea "d" pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

Redação original

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades desde Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizadas o prestador e o tomador.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 7º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a entrada no território amazonense.

CAPÍTULO IX

Do Lançamento por Homologação e do Pagamento do Imposto

Seção I

Do Lançamento por Homologação

Nova redação dada ao artigo 42 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Art. 42. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal.

Redação original

Art. 42. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

Redação original

Parágrafo único. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 2º O imposto declarado espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 3º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando o valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 217/21, efeitos a partir de 01/01/2022

§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2.º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa, preferencialmente em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento.

Redação anterior dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento.

Redação original do parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 5º A declaração retificadora de que trata o § 3º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar débitos que já tenham sido inscritos em Divida Ativa.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 6º Depois da remessa para inscrição em Divida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada somente pela SEFAZ, na forma e condições previstas em regulamento.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 7º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido, acrescido da multa de mora e juros, de que tratam os arts. 100 e 300 desta Lei.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 8º O prazo previsto no § 4º deste artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Divida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos juros e multa de mora estabelecidos nos arts. 100 e 300desta Lei, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.

Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 9º Na hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e condição prevista no § 8º deste artigo, considerar-se-á como débito o saldo devedor do imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecido nos artigos 100 e 300 desta Lei, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.

Art. 43. Quando o pagamento do imposto for diferido, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 44. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multa e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

Art. 45. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

Parágrafo único. Os dados relativos à escrituração e apuração do imposto serão fornecidos ao Fisco, mediante documentos previstos em regulamento.

Seção II

Da Apuração do Imposto

Art. 46. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 47. Observado o disposto nos artigos 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;

II - Revogado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

Redação original

II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu uso ou consumo;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinado ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.

Redação original

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Redação original

IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

V - do valor do imposto cobrado referente a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

Redação original

V - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica.

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

b) consumida no processo de industrialização;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

VI - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

VII - do valor do imposto pago por antecipação, na forma do artigo 25-B.

§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

§ 2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:

I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, deverá ser observado:

Redação original

§ 3º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 54, §§ 5º, 6º e 7º.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso III, do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:

Redação original

§ 4º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente, na operação posterior.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

II - aplicar a forma parcelada prevista no parágrafo anterior relativo ao bem que implicou no excesso.

Nova redação dada ao parágrafo 5º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º .

Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

§ 5º O crédito do ICMS gerado pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente será apropriado mensalmente pelo contribuinte do imposto proporcionalmente à vida útil dos bens.

Nova redação dada ao parágrafo 6º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago englobadamente na operação anterior ou posterior.

Redação original do parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

§ 6º A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao resultado da divisão do valor da aquisição do bem pelo número de meses equivalentes ao seu período de vida útil, estabelecido na legislação federal e, se não previsto, por, no mínimo, vinte e quatro meses.

§ 7º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

Redação original do parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

§ 7º O direito de crédito de que trata o § 5.º, no caso de revenda de bens do ativo permanente, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até o prazo remanescente de vida útil do bem objeto da apuração.

Art. 48. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 49. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

Art. 50. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.

Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.

Art. 53. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

III - para uso e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao processo de industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste parágrafo.

§ 3º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 4º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado por lei, outras mercadorias.

§ 5º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à incidência única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

Redação original

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2º Não se estornam créditos, inclusive o presumido de que trata o artigo 18 desta Lei, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2º do artigo anterior e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

Redação original

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme § 3º do artigo 47.

§ 5º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

Redação original

§ 5º Em cada período, o montante do imposto previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.

§ 6º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

Redação original

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 7º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

Redação original

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º Revogado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

Redação original

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 3º do artigo 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Nova redação dada ao parágrafo 9º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

§ 9º O estabelecimento refinador de petróleo deve efetuar o estorno do crédito fiscal que tiver se apropriado, referente às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.

Redação original do parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 202/19, efeitos a partir de 01/01/2020

§ 9º Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.

Art. 55. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período seguinte.

Nova redação dada ao artigo 56 pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 56. Para aplicação do disposto no artigo 55, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos localizados neste Estado do mesmo sujeito passivo, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída:

Redação anterior dada ao artigo 56 pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

Art. 56. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.

Redação original

Art. 56. Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - ao estabelecimento matriz, quando localizado neste Estado;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - ao estabelecimento indicado pelo sujeito passivo em sua escrituração fiscal, quando o estabelecimento matriz não estiver localizado neste Estado.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

§ 1º Exceto nas hipóteses previstas em regulamento, não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:

Redação anterior dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:

Redação original

§ 1º O Regulamento poderá, nas condições que estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados neste Estado.

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

I - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

I - industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

II - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

II - comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.

§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 8 e seu § 1º poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

§ 3º Os saldos credores acumulados, em decorrência diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento.

Art. 57. O recolhimento do imposto far-se-á pelos estabelecimentos do produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma da Seção V, do Capítulo VII.

§ 1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

§ 2º Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Art. 59. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime normal, por apuração em decêndio, quinzena ou mês;

II - regime de estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em território amazonense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as mercadorias, deduzido, o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

Seção III

Da Forma e Prazo de Pagamento

Art. 61. O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação da arrecadação do imposto.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.

§ 3º Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora.

§ 4º Os prazos de pagamento só se vencem em dia de expediente normal da repartição fazendária.

Art. 62. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.

Seção IV

Da Estimativa

Art. 63. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 55 e 56, o Regulamento poderá determinar que, para os estabelecimentos definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas, calculadas e fixadas por estimativa para um determinado período:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

Redação original

I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) e inferior a 720.000,00 (setecentos e vinte mil Reais);

II - estabelecimento que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias para comercialização ou industrialização;

III - apresentar desempenho de recolhimento do ICMS inferior a média do setor, na forma disposta em regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor médio das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização;

III - o lucro estimado, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 26.

§ 4º Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, o direito de, com efeito suspensivo, impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em relação as parcelas fixadas.

Seção V

Da Microempresa

Nova redação dada ao artigo 64 pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Art. 64. Os regimes de microempresa e empresa de pequeno porte serão estabelecidos, na forma e condições que dispuser a legislação que venha a ser adotada pelo Estado, assegurando-lhes tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Redação original

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar no regime de Microempresa, na forma que dispuser o Regulamento, contribuintes cujo valor de sua receita bruta anual seja até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais).

§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas na fonte pelo sistema de substituição tributária.

§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

§ 2º Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput deste artigo o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:

I - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

I - o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da parcela excedente;

II - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

II - o prazo para recolhimento do débito apurado de acordo com o inciso anterior será até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro;

III - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

III - ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior o contribuinte estará sujeito aos seguintes acréscimos:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

a) aos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 100, se efetuar o recolhimento espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

b) ao previsto no artigo 101, inciso V, nos demais casos.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista no parágrafo anterior, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sob pena de enquadramento de ofício.

§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

§ 4º A qualquer momento, no decorrer do exercício poderá ser excluído do regime de microempresa o contribuinte que adquirir mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

Art. 65. Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

Art. 65. O contribuinte inscrito na categoria de microempresa fica isento dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades essenciais:

I - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

I - o ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no artigo anterior, excetuando-se as mercadorias já tributadas na fonte por substituição tributária e por antecipação, previstas em regulamento;

II - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

  • Vide Decreto nº 21.735/01 - DISPÕE sobre a aplicação da isenção da Taxa de Segurança Pública, de que trata o inciso II do artigo 65 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos em que especifica.

Redação original

II - Taxas de Expediente, de Segurança e de Saúde Pública, e de Emolumentos.

§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não fica dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

§ 2º É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

CAPÍTULO X Revogado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020

Redação original

CAPÍTULO X

Da Restituição

Art. 66. Revogado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020

Redação original

Art. 66. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020

Redação original

Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 67. Revogado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020

Redação original

Art. 67. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020

Redação anterior dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017

§ 1º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.

Redação anterior dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 08/10/2015

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.

Redação original

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.

§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020

Redação original

§ 2º É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 174/17, efeitos a partir de 28/03/2017

Redação original

§ 3º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020

Redação original

§ 4º A devolução não abrange a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 68. Revogado pela Lei Complementar nº 207/20, efeitos a partir de 25/05/2020

Redação original

Art. 68. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO XI

Da Escrita Fiscal

Nova redação dada ao artigo 69 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Art. 69. O sujeito passivo do imposto fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações e prestações, na forma prevista na legislação.

Redação original

Art. 69. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.

§ 1º O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e de livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou obrigatoriedade, tendo em vista a atividade econômica ou natureza do estabelecimento, bem como a natureza das respectivas operações ou prestações.

§ 2º Nos documentos fiscais referentes a operações ou prestações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.

Nova redação dada ao artigo 70 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Art. 70. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização obrigatória.

Redação original

Art. 70. Além dos livros previstos no Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle e fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 72. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.

Redação original

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 75. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

CAPÍTULO XII

Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante

Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.

Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta lei, são os que conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação destinatários.

Art. 78. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.

Art. 79. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

CAPÍTULO XII-A acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

CAPÍTULO XII-A

DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Seção I acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Seção I

Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, Inclusive o Derivado do Gás Natural

Artigo 79-A acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-A. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, serão observadas as seguintes disposições:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

III - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

IV - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

VI - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso III.

Nova redação dada ao artigo 79-B pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 79-B. As alíquotas do ICMS monofásico para as operações com diesel, biodiesel e GLP/GLGN serão fixadas nos termos da alínea ?a? do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal e alínea ?b? do inciso V do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 192, de 11 de março de 2022, e incorporadas à Legislação Tributária do estado do Amazonas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Redação original do artigo 79-B acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-B. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:

I - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 257/23, efeitos a partir de 14/03/2024

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;

II - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 257/23, efeitos a partir de 14/03/2024

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.

Parágrafo único renumerado para Parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 1º As alíquotas de que trata o caput são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para diesel e biodiesel.

Redação original do parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para diesel e biodiesel.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 2º O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do convênio ICMS que definir as alíquotas, observado o prazo previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.

Artigo 79-C acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-C. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20o C (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.

Artigo 79-D acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-D. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.

Artigo 79-E acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-E. O imposto incidente sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, deverá ser recolhido:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

a) do importador de Óleo Diesel A:

Item 1. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

Item 2. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF:

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

Item 1. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

Item 2. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A, do imposto do B100, nos termos do art. 79-F;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

Item 1. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

Item 2. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-A para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;

Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o disposto no § 7.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea ?c? do inciso V do artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F.

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 2º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 3º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 4º O disposto nos §§ 1.º e 3.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - Ato da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 5º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 4.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel "A", de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel "A", de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 7º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/22, a subsequente operação interestadual no mesmo período.

Artigo 79-F acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-F. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea "c" do inciso V do artigo 79-A, nos prazos previstos no artigo 79-E.

Artigo 79-G acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-G. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-A a 79-F caberá:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.

Seção II acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Seção II

Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível

Artigo 79-H acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-H. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, serão observadas as seguintes disposições:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

III - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

IV - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

V - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

VI - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V.

Nova redação dada ao artigo 79-I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 79-I. As alíquotas do ICMS monofásico para as operações com gasolina e com etanol anidro combustível serão fixadas nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal e alínea "b" do inciso V do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 192, de 2022, e incorporadas à Legislação Tributária do estado do Amazonas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Redação anterior dada ao artigo 79-I pela Lei Complementar nº 257/23, efeitos a partir de 14/03/2024

Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.

Redação original do artigo 79-I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Parágrafo único. O ato do Poder Executivo referido no caput retroagirá à data da publicação do convênio ICMS que definir as alíquotas, observado o prazo previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de1988.

Artigo 79-J acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.

Artigo 79-K acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo volume de gasolina ou etanol anidro combustível.

Artigo 79-L acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível deverá ser recolhido:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

a) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

b) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário subsequente, a crédito da UF:

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:

Item 1. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e

Item 2. acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do artigo 79-M;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

c) de destino da Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 2º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas operações:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - de importação;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 5º O disposto no § 1.º, nos incisos I e II do § 3.º e no § 4.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - o Ato da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 8º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no mesmo período.

Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3.º deve ser realizado:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos IV a VI do art. 79-H, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 10. Na aplicação do § 9.º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário localizado no estado do Amazonas deverá apresentar o requerimento à SEFAZ/AM, nos termos previstos na legislação estadual.

Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9.º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV a VI do artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso também seja constatado repasse do imposto.

Artigo 79-M acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-M. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L.

Artigo 79-N acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Art. 79-N. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-H a 79-M caberá:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do artigo 79-L;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/06/2023

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.

Descrição da subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

CAPÍTULO XII-B

DAS REMESSAS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Seção I

Das Normas Gerais

Artigo 79-O acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 79-O. Os documentos fiscais referidos neste Capítulo observarão, de forma subsidiária, as mesmas regras de emissão aplicáveis às demais operações previstas na legislação tributária.

Seção II

Das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade originadas no Amazonas

Artigo 79-P acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 79-P. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade cujo remetente esteja localizado no estado do Amazonas, fica assegurado o direito à transferência do crédito do ICMS a que se refere o inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, o estado do Amazonas fica obrigado a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência calculado na forma do artigo 79-R.

Artigo 79-Q acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 79-Q. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto.

Artigo 79-R acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 79-R. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do caput fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 2º O ICMS a ser transferido será lançado:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - a débito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Saídas;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário localizado em outra unidade da Federação, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 3º No cálculo do crédito de ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 4º Remanescendo saldo credor relacionado às operações antecedentes com as mercadorias após a transferência do crédito fiscal ao estabelecimento destinatário localizado em outra UF, o estabelecimento remetente localizado no estado do Amazonas poderá apropriá-lo em sua apuração, observadas as demais disposições da legislação tributária.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 5º O disposto no § 4.º não se aplica aos valores recolhidos em razão da substituição tributária de que trata o art. 25 ou em razão da antecipação com agregado com encerramento de fase de que trata o art. 25-C sobre mercadorias objeto de transferências interestaduais originadas no Amazonas.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 6º Na hipótese do § 5.º, o ressarcimento do valor recolhido a título de substituição tributária ou a título de antecipação com agregado com encerramento de fase deverá ser pleiteado em processo instruído na forma da legislação aplicável.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 7º A vedação ao crédito prevista no § 5.º também se aplica aos contribuintes optantes pela sistemática prevista no art. 79-S que transfiram mercadorias em operação interestadual cujo imposto até o consumidor final tenha sido recolhido antecipadamente ao estado do Amazonas por ST.

Artigo 79-S acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 79-S. Alternativamente à sistemática prevista nos artigos 79-P a 79- R, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pelo Amazonas ou pela unidade federada de destino das mercadorias.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 4º Feita a opção prevista no caput, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 109/24

Seção III

Das Remessas Interestaduais de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade com Destino ao estado do Amazonas

Artigo 79-T acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 79-T. O contribuinte localizado no estado do Amazonas que receber bens ou mercadorias em operação de transferência oriunda de outra unidade da Federação deverá apropriar-se do crédito fiscal transferido do estabelecimento de origem, não se aplicando o crédito presumido de que trata o artigo 18.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 1º O crédito fiscal referido no caput será o destacado no documento fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ao estabelecimento de contribuinte localizado no Amazonas.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 2º O ICMS a ser transferido será lançado:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente localizado em outra Unidade Federada, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - a crédito na escrituração do estabelecimento localizado no estado do Amazonas, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 3º A apropriação do crédito observará as regras previstas na Legislação aplicável à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 4º Observadas as exceções previstas na legislação, aplicam-se as modalidades de antecipação sem encerramento de fase previstas no artigo 25- B às entradas da mercadoria no território do Estado em remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade quando destinadas à comercialização ou industrialização.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 5º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação na forma do § 4.º, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal emitido pelo estabelecimento de origem pertencente ao mesmo titular, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem e a alíquota interna praticada neste Estado:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - seguros ou outras importâncias pagas ou debitadas em razão da transferência das mercadorias;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 6º Alternativamente ao disposto no caput, e sem prejuízo das demais condições previstas na Legislação, fará jus ao crédito presumido de que trata o artigo 18 o contribuinte localizado no estado do Amazonas que seja optante pela sistemática de que trata o artigo 79-S.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 7º Na hipótese do § 6.º aplicar-se-ão ao recebimento de mercadorias em transferências interestaduais as demais disposições relativas às operações interestaduais com incidência do imposto.

Seção IV

Das Remessas Internas de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade no estado do Amazonas

Artigo 79-U acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 79-U. Nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados no estado do Amazonas o crédito do ICMS relativo às operações anteriores será aproveitado pelo estabelecimento remetente, aplicando-se o disposto no caput do artigo 56.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de estabelecimento detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 2003, ou da Lei nº 3.830, de 2012, hipótese em que o crédito fiscal relativo ao ICMS cobrado nas operações anteriores será transferido ao estabelecimento que receber as mercadorias, mediante:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - aplicação da alíquota estabelecida na legislação tributária para as operações internas com a mercadoria específica sobre o valor obtido na forma dos incisos I, II e III do caput do artigo 79-R;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - destaque do valor do crédito transferido no documento fiscal que acobertar a remessa das mercadorias;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

III - lançamento do crédito fiscal transferido:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente das mercadorias, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Saídas;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

b) a crédito na escrituração do estabelecimento que receber as mercadorias, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 2º Nas transferências em operações internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo ICMS:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, ocorrerão sem destaque do imposto e observarão as demais disposições previstas na Legislação para operações com mercadorias consideradas já tributadas;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, ocorrerão sem destaque do imposto, ficando o estabelecimento que der saída para destinatário fora do grupo econômico responsável pelo cálculo do ICMS operação própria e pela retenção do imposto por ST.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 3º Alternativamente ao disposto no caput, aplicam-se as disposições relativas às operações com incidência do imposto às transferências internas efetuadas por contribuinte optante pela sistemática de que trata o artigo 79-S.

CAPÍTULO XIII

Das Mercadorias e Documentos Fiscais em Situação Irregular

Nova redação dada ao artigo 80 pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.

Redação original

Art. 80. Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.

§ 1º É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e outros funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda para isso designados pelo titular deste órgão para determinada localidade.

§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;

Redação original

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

II - encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo;

IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;

V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA hipótese em que o Fisco poderá lacrar o local;

VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada a ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada.

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

VII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;

Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

VIII - houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou bens vistoriados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou prestação.

§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo conhecimento de transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.

Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depósito.

Art. 84. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

§ 1º As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no § 1º.

Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.

Art. 89. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Estado da Fazenda ou a critério do Fisco.

CAPÍTULO XIV

Da Fiscalização

Art. 90. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção.

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em transito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.

Redação original

Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior, para comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual.

Nova redação dada ao artigo 91 pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Art. 91. Para os efeitos desta Lei, não possui aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.

Redação original

Art. 91. Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores ou da obrigação destes, de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daqueles.

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Parágrafo único. A legislação estadual fixará os prazos para conclusão de cada tipo de procedimento fiscal, de acordo com a sua natureza e complexidade.

Redação original

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 93. Os agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.

Redação original

§ 1º Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.

§ 2º Nos casos de recusa de apresentação, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os documentos e livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original

§ 3º Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.

CAPÍTULO XV

Das Infrações, das Penalidades e do Parcelamento

Seção I

Das Infrações

Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.

§ 2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 4º As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo, deste Código.

Art. 95. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrativo, nos termos do art. 235 desta Lei.

Redação original

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 96. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

Art. 97. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo fixo;

VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque;

IX - a supervalorização do estoque inventariado.

Seção II

Das Penalidades

Art. 98. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;

III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;

IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 99. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias, e o seu pagamento não dispensa a exigência do imposto, quando devido.

Nova redação dada ao artigo 100 pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso.

  • Vide Lei nº 3.359/08 - AUTORIZA o Poder Executivo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009.

Redação anterior dada ao artigo 100 pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados na legislação federal, desde de que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.

Redação original

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados em legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, ressalvado o caso previsto no § 1.º, será acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento).

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Redação original

§ 1º Se o débito fiscal for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento).

Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

§ 2º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a 20% (vinte por cento).

Redação original

§ 2º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 3º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação expedida pela autoridade fiscal, excetuando-se o disposto no art. 235 desta Lei.

Redação original

§ 3º Considera-se, também, espontâneo, o recolhimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III, do § 6º, do artigo 101, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.

Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;

Redação original

I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária e de operações sujeitas à antecipação de que trata o artigo 25-C;

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação original da alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de que trata o artigo 25-B;

Redação original da alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

d) a importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;

Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

e) a parcela mensal fixada por estimativa;

Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

f) a operação de saída de mercadoria com origem em outra unidade da federação e destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;

Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

g) a prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da federação, cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

II - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:

Redação original

II - 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação;

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada;

Redação original

a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação;

Redação original

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas na legislação;

c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no art. 47;

Nova redação dada à alínea "d" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

d) em decorrência de escrituração em excesso;

Redação original

d) em decorrência de lançamento em excesso;

Nova redação dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo a que se refere o caput do art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio;

Redação original

e) em relação a lançamento de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no art. 325, ainda que lançado no livro próprio;

f) em decorrência de documento fiscal sujeito ao selo fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;

h) em decorrência de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;

i) relativo a mercadoria ou serviço entrados para serem utilizados em processo de industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;

j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento;

l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;

Nova redação dada à alínea "m" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação;

Redação original

m) decorrente de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivo de substituição tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto lançado por notificação;

n) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno.

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;

Redação anterior dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;

Redação original

III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;

Redação original

IV - 400% (quatrocentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64;

Redação original

V - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64;

Nova redação dada ao inciso VI pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do art. 100;

Redação original

VI - 200% (duzentos por cento) do valor do acréscimo ao que fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do art. 100;

Nova redação dada ao inciso VII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;

Redação original

VII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;

Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;

Redação anterior dada ao inciso VIII pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada ao inciso VIII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

Redação original

VIII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

Nova redação dada ao inciso IX pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25- C;

Redação anterior dada ao inciso IX pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada ao inciso IX pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada ao inciso IX pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental;

Redação anterior dada ao inciso IX pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;

Redação original

IX - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;

Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;

Redação anterior dada ao inciso X pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada ao inciso X pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

Redação original

X - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

Nova redação dada ao inciso XI pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada ao inciso XI pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;

Redação anterior dada ao inciso XI pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente a mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;

Redação original

XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviço sujeitos ao imposto;

Nova redação dada ao inciso XII pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária e da antecipação de que trata o artigo 25-C;

Redação anterior dada ao inciso XII pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada ao inciso XII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

Redação original

XII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XIII - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:

Redação original

XIII - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;

Redação original

a) emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;

b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;

c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;

d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida.

Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

Redação original

XIV - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

XV - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação anterior dada ao inciso XV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XV - 100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS;

Redação original

XV - 200% (duzentos por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada no Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM;

Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XVI - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;

Redação original

XVI - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;

XVII - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação anterior dada ao inciso XVII pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributadas até o consumidor final;

Redação original

XVII - 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação não escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou do valor não escriturado no livro Registro de Inventário;

Nova redação dada ao inciso XVIII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XVIII - R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas;

Redação anterior dada ao inciso XVIII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XVIII - R$ 100,00 (cem reais) , por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

Redação original

XVIII - 60 (sessenta) UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

Nova redação dada ao inciso XIX pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou já tributada até o consumidor final;

Redação anterior dada ao inciso XIX pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final;

Redação anterior dada ao inciso XIX pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas;

Redação anterior dada ao inciso XIX pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas

Redação original

XIX -10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a 120 (cento e vinte) UFIR, ao que não emitir documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas";

Nova redação dada ao inciso XX pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

Redação anterior dada ao inciso XX pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XX - R$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

Redação original

XX - 60 (sessenta) UFIR ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;

Redação anterior dada ao inciso XXI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadoria ou serviço isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, que deixar de exigir a emissão de documento fiscal de quem deva emiti-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso IX deste artigo, se for o caso;

Redação anterior dada ao inciso XXI pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;

Redação original

XXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;

Nova redação dada ao inciso XXII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;

Redação original

XXII - 240 (duzentos e quarenta) UFIR ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;

Nova redação dada ao inciso XXIII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;

Redação anterior dada ao inciso XXIII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXIII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

Redação original

XXIII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

Nova redação dada ao inciso XXIV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

Redação anterior dada ao inciso XXIV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

Redação original

XXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

Nova redação dada ao inciso XXV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;

Redação anterior dada ao inciso XXV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;

Redação original

XXV - 120 (cento e vinte) UFIR por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;

Nova redação dada ao inciso XXVI pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;

Redação anterior dada ao inciso XXVI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;

Redação anterior dada ao inciso XXVI pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria ou bem, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;

Redação anterior dada ao inciso XXVI pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;

Redação original

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a 300 (trezentas) UFIR., ao transportador que omitir no manifesto de carga, qualquer mercadoria, bem ou valor;

XXVII - Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Redação anterior dada ao inciso XXVII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga;

Redação anterior dada ao inciso XXVII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;

Redação original

XXVII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;

Nova redação dada ao inciso XXVIII pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:

Redação anterior dada ao inciso XXVIII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;

Redação original

XXVIII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

a) porto;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

b) terminal retroaeroportuário;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

c) terminal de vistoria;

Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

d) transportador;

Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

e) destinatário;

Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;

Nova redação dada ao inciso XXIX pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:

Redação anterior dada ao inciso XXIX pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXIX - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:

Redação original

XXIX - 240 (duzentas e quarenta) UFIR, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal;

Redação original

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal competente;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou na Capa de Lote Eletrônica;

Redação anterior dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;

Redação original

b) iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal da mercadoria e da prestação do serviço;

XXX - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação anterior dada ao inciso XXX pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXX - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

Redação original

XXX - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

Nova redação dada ao inciso XXXI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

Redação anterior dada ao inciso XXXI pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

Redação original

XXXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

Nova redação dada ao inciso XXXII pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que:

Redação anterior dada ao inciso XXXII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

Redação original

XXXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

a) embaraçar a ação fiscal;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:

Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

1 - elementos do processo produtivo;

Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

2 - estoques de mercadorias ou bens;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares;

Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação.

Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração;

Nova redação dada ao inciso XXXIII pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico;

Redação anterior dada ao inciso XXXIII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;

Redação original

XXXIII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;

Nova redação dada ao inciso XXXIV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXXIV - R$200,00 (duzentos reais):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que emitir documento fiscal:

Redação original

XXXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que emitir documento fiscal:

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

Redação original

a) com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

b) por documento, àquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;

Redação original

b) por documento, sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária.

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11;

XXXV - ao que não possuir inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem cronológica à autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal;

Redação original

a) 300 (trezentas) UFIR por livro fiscal;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.

Redação original

b) 600 (seiscentas) UFIR, por talonário, por fita detalhe/listagem analítica, em relação a grupo de cinqüenta cupons e grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos;

Nova redação dada ao inciso XXXVI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que:

Redação anterior dada ao inciso XXXVI pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que:

Redação anterior dada ao inciso XXXVI pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;

Redação original

XXXVI - 60 (sessenta) UFIR, por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;

Redação original da alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

b) deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;

Nova redação dada ao inciso XXXVII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXXVII - R$200,00 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 19 desta Lei;

Redação anterior dada ao inciso XXXVII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXXVII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;

Redação original

XXXVII - 120 (cento e vinte) UFIR, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;

Nova redação dada ao inciso XXXVIII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXXVIII - R$500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;

Redação anterior dada ao inciso XXXVIII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXXVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;

Redação original

XXXVIII - 180 (cento e oitenta) UFIR, ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;

Nova redação dada ao inciso XXXIX pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XXXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, ao que transferir mercadorias ou bens para estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes;

Redação anterior dada ao inciso XXXIX pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;

Redação original

XXXIX - 180 (cento e oitenta) UFIR ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;

Nova redação dada ao inciso XL pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XL - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais;

Redação anterior dada ao inciso XL pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

XL - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;

Redação anterior dada ao inciso XL pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;

Redação original

XL - 180 (cento e oitenta) UFIR, por documento, ao que deixar de entregar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS; a DAME - Declaração Anual do Movimento Econômico; a GIE - Guia de Informação para Estimativa; a DAC - Declaração Anual de Compras, ou outro documento ou via que deva ser entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

Nova redação dada ao inciso XLI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XLI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto;

Redação anterior dada ao inciso XLI pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

XLI - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

Redação anterior dada ao inciso XLI pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XLI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

Redação original

XLI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XLII - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação anterior dada ao inciso XLII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XLII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;

Redação original

XLII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;

Nova redação dada ao inciso XLIII pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais:

Redação anterior dada ao inciso XLIII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:

Redação original

XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

a) R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;

Redação original

a) 300.000 (trezentas mil) UFIR em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

b) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;

Redação anterior dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;

Redação original

b) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;

Nova redação dada à alínea "c" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

c) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Redação anterior dada à alínea "c" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

c) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Redação original

c) 300 (trezentas) UFIR, por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Nova redação dada à alínea "d" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

d) R$3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob sua guarda;

Redação anterior dada à alínea "d" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;

Redação original

d) 3.000 (três mil) UFIR, por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;

Nova redação dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

e) R$6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "d" deste inciso;

Redação anterior dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda;

Redação original

e) 6.000 (seis mil) UFIR, ao estabelecimento gráfico pela falta de comunicação de extravio de selo fiscal sob sua guarda;

Nova redação dada à alínea "f" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

f) R$300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento;

Redação anterior dada à alínea "f" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

f) R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;

Redação original

f) 300 (trezentas) UFIR, ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;

g) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

g) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, por período de referência, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização de Documentos Fiscais;

Nova redação dada à alínea "h" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

h) R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento fiscal selado, de seu uso;

Redação anterior dada à alínea "h" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

h) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;

Redação original

h) 1.200 (um mil e duzentas) UFIR, ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;

Nova redação dada à alínea "i" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

i) R$600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal de mercadoria sob sua guarda;

Redação anterior dada à alínea "i" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

i) R$ 600,00 (seiscentos), por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.

Redação original

i) 600 (seiscentas) UFIR, por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.

Nova redação dada ao inciso XLIV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física;

Redação anterior dada ao inciso XLIV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras unidades da federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;

Redação anterior dada ao inciso XLIV pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;

Redação original

XLIV - 100% (cem por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;

Nova redação dada ao inciso XLV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:

Redação anterior dada ao inciso XLV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:

Redação original

XLV - 5.000 (cinco mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao que:

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

Redação original

a) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo.

Redação original

b) utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;

Nova redação dada à alínea "c" pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

c) R$200,00 (duzentos reais), ao que:

Redação anterior dada à alínea "c" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

c) R$ 100,00 (cem reais), ao que:

Redação original

c) utilizar ou manter no estabelecimento, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda as exigências da legislação;

Nova redação dada ao item 1 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

1 - seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação;

Redação original do item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

1 - seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto;

Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

2 - deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;

Item 3 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

3 - deixar de elaborar "Mapa-Resumo ECF", de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, por ocorrência;

Item 4 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

4 - emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do imposto, por cupom;

Nova redação dada ao item 5 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;

Redação original do item 5 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;

6 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 6 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

6 - deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento;

7 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 7 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

7 - utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso;

Nova redação dada ao item 8 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

8 - utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso;

Redação original do item 8 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

8 - mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

Nova redação dada ao item 9 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

9 - deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação, por lacre e/ou formulário;

Redação original do item 9 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

9 - deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou formulário.

Item 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

10 - emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado;

Item 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

11 - utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento.

d) Revogada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação anterior dada à alínea "d" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:

Redação original

d) retirar, extraviar, perder ou dar fim à máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem atender o disposto na legislação;

1 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

1 - intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;

2 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

2 - intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção.

e) Revogada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação anterior dada à alínea "e" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

e) R$ 300,00 (trezentos reais), ao que:

Redação original

e) alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais, de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação;

1 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

1 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignando informação falsa ou incorreta, por intervenção.

2 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

2 - fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção;

Nova redação dada à alínea "f" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que:

Redação original

f) permitir a intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

Item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

1 - deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

Item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

2 - deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida;

Nova redação dada ao item 3 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

3 - deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;

Redação original do item 3 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

3 - deixar de comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;

4 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 4 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

4 - deixar (o fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação do imposto, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

Item 5 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;

Item 6 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

6 - deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado;

Item 7 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

7 - deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por documento;

Nova redação dada à alínea "g" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que:

Redação original

g) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com o previsto na legislação ou parecer de homologação.

Nova redação dada ao item 1 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

1 - utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;

Redação original do item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

1 - utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)sem dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por equipamento;

2 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

2 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;

Nova redação dada ao item 3 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

3 - utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento;

Redação original do item 3 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

3 - utilizar ou manter programa aplicativo que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da prevista na legislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento;

Nova redação dada ao item 4 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

4 - não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal (PAF);

Redação original do item 4 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

4 - não possuir ou não disponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo, por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou fabricante;

Nova redação dada ao item 5 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

5 - deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;

Redação original do item 5 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

5 - deixar de fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

Item 6 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

6 - deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária principal;

Nova redação dada ao item 7 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

7 - extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacres;

Redação original do item 7 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

7 - extraviar, inutilizar ou violar dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por dispositivo;

Nova redação dada ao item 8 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;

Redação original do item 8 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;

Nova redação dada ao item 9 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

9 - entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;

Redação original do item 9 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

9 - entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;

Item 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;

Item 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

11 - entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;

12 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 12 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

12 - entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

Nova redação dada ao item 13 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre;

Redação original do item 13 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança;

Nova redação dada ao item 14 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

14 - aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento;

Redação original do item 14 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

14 - aplicar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por equipamento;

15 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 15 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

15 - aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo;

16 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 16 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

16 - concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis, por equipamento;

Nova redação dada ao item 17 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

17 - fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;

Redação original do item 17 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

17 - fornecer dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;

Nova redação dada ao item 18 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

18 - fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre de segurança;

Redação original do item 18 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

18 - fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de segurança;

Item 19 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento;

Nova redação dada ao item 20 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

20 - deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF;

Redação original do item 20 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

20 - deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo;

21 - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original do item 21 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

21 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;

Nova redação dada ao item 22 pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

22 - não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse equipamento.

Redação original do item 22 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

22 - intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;

Item 23 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

23 - intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção;

Item 24 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

24 - deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF;

Item 25 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

25 - não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;

Item 26 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

26 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta, por atestado;

Item 27 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

27 - reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração;

Item 28 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

28 - deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por infração;

Item 29 acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso;

Alínea "h" acrescentada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que:

1 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

1 - alterar ou permitir alterar as características de software básico de modo a possibilitar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

Nova redação dada ao item 2 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

2 - utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração;

Redação original do item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

2 - desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo com a legislação do imposto, por infração.

Alínea "i" acrescentada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que:

Nova redação dada ao item 1 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

1 - utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento;

Redação original do item 1 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

1 - usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco;

Nova redação dada ao item 2 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;

Redação original do item 2 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

Item 3 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

3 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

Nova redação dada ao item 4 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

4 - alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento;

Redação original do item 4 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

4 - alterar as características originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

Nova redação dada ao item 5 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento;

Redação original do item 5 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

6 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 6 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

6 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco;

7 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 7 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

7 - deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

8 - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original do item 8 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

8 - por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

Nova redação dada ao item 9 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;

Redação original do item 9 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal;

Item 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento;

Nova redação dada ao item 11 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

11 - instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;

Redação original do item 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

11 - instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento;

Nova redação dada ao item 12 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

12 - fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento;

Redação original do item 12 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

12 - fabricar ou fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco, por equipamento;

Item 13 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

13 - fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento;

Nova redação dada ao item 14 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF, por equipamento;

Redação original do item 14 acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

Item 15 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

15 - alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento;

Item 16 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

16 - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração;

Item 17 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

17 - desenvolver, fornecer, instalar, ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento;

Item 18 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

18 - remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento;

Item 19 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

19 - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento;

Item 20 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

20 - deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares;

Item 21 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

21 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;

Item 22 acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

22 - não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse equipamento.

XLVI - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

XLVI - 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

a) não possua o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

b) interligar máquina registradora ou "ECF-MR não interligado", entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou do parecer de homologação do equipamento;

c) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

c) deixar de relacionar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos casos previstos na legislação.

XLVII - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

XLVII - 1.000 (um mil) UFIR, por lacre, ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

a) extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

b) fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiros, em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

c) extraviar ou inutilizar lacre ainda não usado, bem como sua permanência fora do estabelecimento ou a não exibição à autoridade fiscal, sem atender o disposto na legislação.

XLVIII - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

XLVIII - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto na legislação ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

a) emitir cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com cupom fiscal;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

b) emitir cupom fiscal através de máquina registradora interligada entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;

c) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

c) emitir cupom fiscal através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviços;

d) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

d) deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução Z;

e) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

e) deixar de emitir ao final de cada período de apuração a Leitura da Memória Fiscal;

f) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

f) deixar de arquivar em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de: caixa, PDV, ECF, equipamentos de controle fiscal ou outros previstos na legislação;

g) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

g) deixar de efetuar a Leitura X, quando a máquina registradora estiver inativa ou sem uso;

h) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

h) deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outro documento que acoberte operação ou prestação de saída não sujeita ao ICMS;

i) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

i) deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviço comercializados, ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação.

XLIX - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

XLIX - 1.000 (um mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de equipamento de uso fiscal que:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

a) efetuar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a emissão do respectivo Atestado de Intervenção;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

b) deixar de lavrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, termo de recebimento de lacres;

c) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

c) deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda o estoque de lacres e formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, quando ocorrer baixa, cessação de atividade, descredenciamento ou alteração do número de inscrição estadual;

d) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

d) deixar de solicitar atualização de credenciamento quando da alteração de dados cadastrais;

e) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

e) deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, comunicação de venda de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por equipamento.

L - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

L - 5.000 (cinco mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante ou comerciante de equipamentos de uso fiscal que:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

a) intervir em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante ou importador e o respectivo credenciamento pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda do credenciamento;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

b) confeccionar ou utilizar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a autorização da Secretaria de Fazenda ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;

c) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

c) deixar de inicializar a Memória Fiscal com a gravação do CGC e do CCA na saída do revendedor ou fabricante para o usuário final, sem prejuízo do arbitramento e apreensão do equipamento;

LI - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

LI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

a) utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento, sem a prévia autorização do Fisco;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou autorização do fisco;

c) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

c) deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outro meio;

d) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

d) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;

e) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

e) imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação pertinente ou sem a autorização do Fisco;

f) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

f) apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

LII - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

LII - 1.000 (um mil) UFIR, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

a) não entregar ao Fisco o arquivo magnético ou listagem, no prazo previsto na legislação;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

b) não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com os registros fiscais de acordo com o previsto na legislação.

LIII - Revogado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

LIII - 5.000 (cinco mil) UFIR ao fabricante de formulário de segurança que:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

a) fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

b) fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;

c) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

c) deixar de informar ao Fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário de segurança, por lote.

LIV - Revogado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação anterior dada ao inciso LIV pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

LIV - 500 (quinhentos reais) ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:

Redação original

LIV - 500 (quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

a) não revalidar, por equipamento, o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF) no prazo previsto na legislação;

Redação original

a) não revalidar, por equipamento, o certificado de registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no prazo previsto na legislação;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação anterior dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

b) extraviar o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos na legislação;

Redação original

b) extraviar o Certificado de Registro de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem adotar procedimento determinado pela legislação;

c) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

c) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;

d) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

d) cancelar cupom, ou item, fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom fiscal ou item cancelado;

e) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

e) deixar de encaminhar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, Atestado de Intervenção emitido, por atestado;

f) Revogada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

Redação original

f) deixar de comunicar ao Fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de processamento eletrônico de dados;

g) Revogada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original

g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, no prazo e condição previsto na legislação, por documento ou livro;

h) Revogada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original

h) escriturar, via processamento de dados, livro fiscal em desacordo com a legislação, por livro;

i) Revogada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original

i) deixar de enfeixar a lista de código de emitentes e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro;

j) Revogada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Redação original

j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados no prazo e condições previstos na legislação.

Nova redação dada ao inciso LV pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;

Redação anterior dada ao inciso LV pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;

Redação original

LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do artigo 80, sem prejuízo da cobrança do imposto;

Nova redação dada ao inciso LVI pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:

Redação original

LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria nas operações de entrada, quando não tributada, isenta ou considerada já tributada, nas hipóteses previstas no § 2º do Artigo 80, não inferior a 120 UFIR.

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 80, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

Redação original da alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 80, não inferior a R$ 120,00;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

b) ao transportador que que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense, ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle, a que se refere o § 4º do art. 22;

Inciso LVII acrescentado pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

LVII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em porto e/ou terminal não credenciado, nos termos do art. 20, § 4º, sem prejuízo de sua apreensão.

Nova redação dada ao inciso LVIII pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de recolhimento do imposto relativo à prestação:

Redação anterior dada ao inciso LVIII pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

LVIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem.

Redação original do inciso LVIII acrescentado pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

LVIII - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo a prestação, emitida ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem.

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de se verificar o valor do transporte;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00;

Nova redação dada ao inciso LIX pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

Redação anterior dada ao inciso LIX pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

LIX -ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa de:

Redação original do inciso LIX acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e forma previstos na legislação, os arquivos magnéticos dos dados relativos ao livro de inventário, hipótese em que será aplicada a multa de:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original da alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados e comerciantes atacadistas;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original da alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos.

Inciso LX acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

LX - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.

Inciso LXI acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

LXI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica, por compartimento;

Inciso LXII acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

LXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;

Inciso LXIII acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso;

Nova redação dada ao inciso LXIV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

Redação original do inciso LXIV acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

  • A numeração do inciso foi corrigida na republicação no DOE de 15/01/2009.

LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

Inciso LXV acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

  • A numeração do inciso foi corrigida na republicação no DOE de 15/01/2009.

LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração;

Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

d) R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração nas demais hipóteses;

Nova redação dada ao inciso LXVI pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio físico ou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);

Redação original do inciso LXVI acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

LXVI - 3% (três por cento) dos valores não escriturados no Livro Registro de Inventário, existentes em meio físico ou digital.

Inciso LXVII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXVII - R$200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;

Nova redação dada ao inciso LXVIII pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014

LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação;

Redação original do inciso LXVIII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXVIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, nas hipóteses exigidas pela legislação;

LXIX - Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Redação original do inciso LXIX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXIX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível;

Inciso LXX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;

Inciso LXXI acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída não escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;

Inciso LXXII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação;

Inciso LXXIII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXXIII - R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, na forma prevista na legislação;

Inciso LXXIV acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

Inciso LXXV acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/95, ou outro sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

Inciso LXXVI acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços, que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico;

Inciso LXXVII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 21-A;

Inciso LXXVIII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso;

Inciso LXXIX acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

LXXIX - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e desembaraço.

Inciso LXXX acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 20 desta Lei, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Inciso LXXXI acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;

Nova redação dada ao inciso LXXXII pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

Redação original do inciso LXXXII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

Inciso LXXXIII acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais hipóteses;

Inciso LXXXIV acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

LXXXIV - 10% do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação;

Inciso LXXXV acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;

Nova redação dada ao inciso LXXXVI pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador obrigado que transportar cargas sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica ou Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico;

Redação original do inciso LXXXVI acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador master, marítimo, fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica;

Inciso LXXXVII acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

LXXXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao que violar lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso XXVIII;

Inciso LXXXVIII acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

LXXXVIII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga;

Inciso LXXXIX acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

LXXXIX - 10% (dez por cento) do valor da operação, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao destinatário que não prestar informação sobre a confirmação de ocorrência da operação, quando obrigado;

Inciso XC acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XC - R$ 1.000,00 (um mil reais) ao que, obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes, for localizado com mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou industrial ou que as adquira com habitualidade;

Inciso XCI acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XCI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao transportador obrigado que deixar de transmitir o Manifesto de Carga Eletrônico antes da chegada da embarcação;

Inciso XCII acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XCII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao porto credenciado que deixar de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento;

Inciso XCIII acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XCIII - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por embarcação ou veículo, ao transportador obrigado que transportar mercadorias em embarcação ou veículo sem equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite, a partir do prazo estabelecido na legislação;

Nova redação dada ao inciso XCIV pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

XCIV - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária no regime de antecipação de que trata o artigo 25-C, nos termos do artigo 117-A do Regulamento.

Redação original do inciso XCIV acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

XCIV - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, nos termos do art.117-A do Regulamento.

Inciso XCV acrescentado pela Lei Complementar nº 249/23, efeitos a partir de 01/05/2023

XCV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao que omitir informações ou transmitir informações falsas ou inexatas através de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS - Sistema SCANC, que resultem em repasse glosado, valor deduzido ou valor não repassado indevidamente, relativas às operações interestaduais com combustíveis e biocombustíveis.

§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, compreende, inclusive, a utilização de crédito do imposto relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento, ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.

§ 2º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

1- o inciso I - nas hipóteses dos incisos II, XIII, XIV e XVI;

2- o inciso XI - nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX;

§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação anterior dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

§ 3º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI, serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.

Redação original

§ 3º As multas previstas nos incisos XXXI e XXXII, serão aplicadas em dobro, caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatender a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.

Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 4º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa.

Redação anterior dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 4º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa.

Redação original

§ 4º As multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao direito de defesa.

Nova redação dada ao parágrafo 5º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.

Redação anterior dada ao parágrafo 5º pela Lei Complementar nº 26/00, efeitos a partir de 01/01/2001

§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.

Redação original

§ 5º As multas previstas nos incisos I a XIII serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do total do débito.

Nova redação dada ao parágrafo 6º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 6º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 4º e 5º, a multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito, nas esferas administrativa e judicial:

Redação anterior dada ao parágrafo 6º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 6º Em substituição a redução tratada nos §§ 4º e 5º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente o direito de defesa:

Redação original

§ 6º Em substituição a redução tratada nos §§ 4º e 5º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) caso o contribuinte efetue pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo, renunciando expressamente ao direito de defesa:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - o imposto devido pela antecipação de que trata o artigo 25-B, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

I - o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

Redação original

I - imposto notificado, nas operações sujeitas ao regime de antecipação, na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente, ou no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;

II - Revogado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

II - o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual;

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

II - imposto previamente declarado, através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante a Secretaria da Fazenda;

Redação original

II - imposto previamente declarado, através do Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à Secretaria da Fazenda;

III - parcela mensal do imposto fixado através do regime de estimativa.

§ 7º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

Nova redação dada ao parágrafo 8º pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/01/2016

§ 8º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Redação anterior dada ao parágrafo 8º pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 8º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$200,00 (duzentos reais).

Redação anterior dada ao parágrafo 8º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 8º Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Redação original

§ 8º Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a 60 (sessenta) UFIR.

§ 9º Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Redação anterior dada ao parágrafo 9º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 9º A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Redação original

§ 9º A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de 300 (trezentas) UFIR.

Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

§ 10. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

§ 11. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal.

Parágrafo 12 acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

§ 12. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte.

Parágrafo 13 acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 13. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para a situação específica.

Art. 102. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 103. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidade, serão independentemente de penalidades, atendidos, salvo se se tratar da falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o disposto no artigo 100.

Art. 104. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

I - omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço:

Redação original

I - omitir, ainda que parcialmente indicações relativas a quantidade e valor da mercadoria ou serviço;

II - não seja o legalmente exigido na respectiva operação ou prestação;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;

Redação original

III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

IV - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;

Redação anterior dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

IV - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação;

Redação original

IV - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado na forma prevista na legislação;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

V - não preencha os requisitos previstos em regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;

Redação original

V - seja emitido após a data de validade;

Nova redação dada ao inciso VI pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

VI - esteja circulando sem a data de saída ¿ de emissão, na primeira via do documento fiscal;

Redação original

VI - esteja circulando sem a data de saída da mercadoria;

Nova redação dada ao inciso VII pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas em regulamento;

Redação original

VII - seja emitido sem o selo fiscal;

VIII - além do número e série do selo fiscal, não constar na superfície deste o número do respectivo documento fiscal.

Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

IX - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

X - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;

Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

XI - seja emitido ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA;

Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

XII - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar nº 158/15, efeitos a partir de 08/10/2015

XIII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", conforme Ajuste Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal eletrônico.

Redação original do inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

XIII - tenha sido cancelado ou não seja autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, em se tratando de documento fiscal eletrônico.

Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente penalidade acessória.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, caso o contribuinte comprove o recolhimento do tributo, aplica-se somente a penalidade acessória.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado ou registrado, na forma e nos prazos previstos na legislação.

Art. 105. Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Redação original

Art. 105. O débito relativo ao imposto, à multa e aos acréscimos, fica sujeito à correção monetária do seu valor, na forma que dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Redação original

Parágrafo único. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, adotados pelos órgãos federais competentes relativamente à Unidade Fiscal de Referência.

Art. 106. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que de valor inferior a R$1,00 (um real) ou equivalente.

Art. 107. O benefício previsto no inciso XX, do artigo 101, somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de recolhimento do imposto caso em que ficará sujeito à penalidade estabelecida no inciso I, do mesmo artigo.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 108. Os débitos ficais poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas no Regulamento.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.

§ 2º O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

b) na interrupção do prazo prescricional;

c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

d) Revogada pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014

Redação original

d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.

e) Revogada pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014

Redação original

e) na inscrição automática na Dívida Ativa do Estado, no caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

Redação original

§ 3º No caso de concessão de parcelamento à indústria incentivada o imposto correspondente não será restituído.

Nova redação dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014

§ 4º A concessão do parcelamento poderá ser condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em regulamento.

Redação anterior dada ao parágrafo 4º pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir garantia real ou fidejussória para débitos de valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na forma prevista em regulamento.

Redação original

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá exigir garantia real ou fidejussória para débitos de valor superior a 40.000 (quarenta mil) UFIR na forma prevista em regulamento.

§ 5º Revogado pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014

Redação original do parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

§ 5º Para efeito do que dispõe o § 4º deste artigo, quando a garantia apresentada tiver natureza real, deverá o bem imóvel ser gravado de ônus real em sua respectiva matrícula junto ao Ofício Cartorial correspondente, sem quaisquer custos à Fazenda Pública.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 6º Na hipótese prevista no § 8º do art. 42 desta Lei, o saldo devedor do imposto, deduzido do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e juros, poderá ser parcelado nos termos desta Lei e das normas complementares, observadas as disposições previstas nos artigos 100 e 300 desta Lei, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o debito teve origem estejam quitadas.

Nova redação dada ao artigo 109 pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

Art. 109. O débito fiscal objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se o valor do recolhimento correspondente à primeira parcela, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Redação original

Art. 109. O pagamento parcelado de débitos fiscais não interrompe a incidência da atualização monetária, nem a incidência de multa e juros sobre parcelas em atraso.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

§ 1º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Redação original

§ 1º O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido monetariamente com base nos coeficientes a que alude o artigo 105, vigorantes no mês em que for protocolado o pedido, desde que o mesmo seja deferido.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 132/13, efeitos a partir de 01/01/2014

§ 2º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou a existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias implicará rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.

Redação anterior dada ao parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 23/00, efeitos a partir de 31/01/2000

§ 2º A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.

Redação original

§ 2º O débito fiscal parcelado pago fora do prazo fica sujeito a atualização monetária, multa e juros moratórios.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 108/12, efeitos a partir de 30/08/2012

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando se tratar de parcelamento de imposto com dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica.

Artigo 109-A acrescentado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Art. 109-A. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, por parte do Fisco, dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão, diferenças ou de aplicar sanções legais.

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Especiais

Art. 110. A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal antes da decisão administrativa de 1ª instância.

Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Fazenda, à qual a autoridade de primeira instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime 10 (dez) dias após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

  • Vide Resolução nº 0011/2014-GSEFAZ - DISCIPLINA a formalização de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
  • Vide Resolução nº 004/2019-GSEFAZ - ESTABELECE os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária, de forma a subsidiar a elaboração de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público, pelo referido órgão.

Art. 111. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - submeter contribuintes ao regime do recolhimento do imposto por estimativa ou a regime especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses do Fisco o exigirem, respeitando o princípio da não cumulatividade;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer conveniente para o Fisco;

III - instituir sistemas de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;

IV - fixar a margem de agregado de que trata os incisos I e II, do artigo 13;

V - transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuintes de determinado ramo de atividade;

VI - estabelecer casos de suspensão de recolhimento de imposto, por determinado período, nas operações de saídas realizadas por produtores agropecuários.

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 46/05, efeitos a partir de 01/01/2006

VII - atribuir a órgão público da União, do Estado e dos Municípios, inclusive integrante da administração indireta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de parcela do imposto por ocasião do pagamento que efetuar a seu fornecedor de mercadoria ou serviço, através da celebração de convênio.

Art. 112. Do produto da arrecadação do imposto, decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir da publicação desta lei, vinte e cinco por cento constituem receita dos Municípios, cujas parcelas serão entregues até o último dia do mês seguinte a sua arrecadação sob pena de responsabilidade.

TÍTULO III

Do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 113. O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:

I - a transmissão "causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

II - a instituição ou transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens;

Redação original

II - a transmissão por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Redação anterior dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra pessoa.

Redação original

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos, de um patrimônio para o de outrem.

§ 2º Nas transmissões, "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, é adotado o conceito de bem móvel ou imóvel, o de doação e cessão, conforme definido na lei civil;

Art. 114. O imposto incide também sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de transmissão causa mortis ou doação;

Redação original

I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

II - transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

Redação original

II - transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - partilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

V - divisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

VI - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

VIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

IX - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;

X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XI - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.

§ 1º Não se considera transferência de direito, a desistência ou renúncia à herança ou legado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

I - quando feita sem ressalva, em benefício do monte;

II - Revogado pela Lei Complementar nº 84/10, efeitos a partir de 01/02/2011

Redação original

II - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do "de cujus";

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.

Redação original

III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

IV - quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do de cujus.

§ 2º Na hipótese do inciso X, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com a transmissão "causa mortis" e a posterior transmissão não onerosa.

Art. 115. Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação anterior dada ao artigo 115 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Art. 115. O imposto é devido ao Estado do Amazonas:

Redação original

Art. 115. O imposto é devido:

I - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território do Estado;

II - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original

II - tratando-se de outros bens e direitos, quando:

a) Revogada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) Revogada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ainda, às seguintes hipóteses:

I - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original

I - quando o doador tiver domicílio ou residência no Exterior;

II - Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original

II - quando o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no Exterior.

Artigo 115-A acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 115-A. O ITCMD é devido ao Estado do Amazonas, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - quando situados no território deste Estado, ainda que o de cujus ou doador tenha domicílio no exterior;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - quando situados no exterior:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

a) se o de cujus ou doador for domiciliado neste Estado; ou

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

b) se o sucessor ou donatário for domiciliado neste Estado, quando o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.

Artigo 115-B acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 115-B. O ITCMD é devido ao Estado do Amazonas, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

a) se o de cujus for domiciliado no Estado do Amazonas; ou

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

b) se o de cujus for domiciliado no exterior, quando o sucessor for domiciliado neste Estado.

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

a) se doador for domiciliado neste Estado; ou

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

b) se o doador for domiciliado no exterior e o donatário for domiciliado neste Estado.

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

III - na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, quando os bens estiverem localizados no território deste Estado.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 116. O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens e os direitos estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

b) de templos de qualquer culto, desde que os bens e os direitos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais;

c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais de trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do parágrafo 1º;

II - a cessão prevista do inciso III, do artigo 113, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo;

III - Revogado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

Redação original

III - a doação a funcionário público estadual, de imóvel para o seu próprio uso, desde que não possua nenhum outro;

IV - a doação de bem móvel quando constituir fato gerador do ICMS.

§ 1º O disposto na letra "c", do inciso I, deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:

I - não distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;

II - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - os bens e direitos objeto da desoneração tributária estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

§ 2º A não-incidência de que trata a letra "a" do inciso I, deste artigo, não se aplica aos bens e direitos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem importa exoneração de donatário ou cessionário.

Art. 117. O reconhecimento de imunidade prevista na Constituição Federal está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na legislação federal específica.

CAPÍTULO III

Das Isenções

  • Vide Lei nº 5.617/21 - Isenção do ITCMD enquanto durar o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia de COVID-19, nas condições que especifica.

Art. 118. São isentos do imposto:

  • Vide Lei nº 6.838/24 - DISPÕE sobre a isenção do ITCMD, de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6.º, incisos I a IV, da Lei Federal n.º 14.620, de 2023.

I - os atos que fazem cessar entre os proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança;

Redação original

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto os decorrentes de aplicação no mercado financeiro;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

III - transmissão causa mortis de:

Redação original

III - a doação a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular.

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Redação original da alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

a) imóvel, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel;

Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

b) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

IV - a transmissão por doação:

Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

a) a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade pública;

Redação original da alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar programa de reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública;

Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

V - as transmissões cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano, por donatário.

Redação original do inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

V - as transmissões cujo tributo tenha valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 1º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de isenção, para fins de comprovação dos valores indicados neste artigo e de reconhecimento das isenções, salvo as exceções listadas em regulamento.

Redação original do parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados neste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea "c" dos incisos III e IV deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis, que guarneçam a residência familiar, as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato específico.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29/12/2022

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

§ 3º Na hipótese do inciso III, alínea "a", deste artigo, aplica-se a isenção ainda que haja transmissão de mais de um imóvel, desde que a soma desses imóveis não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais).

CAPÍTULO IV

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 119. Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação anterior dada ao artigo 119 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Art. 119. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

Redação original

Art. 119. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

§ 1º Revogado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

Redação original

§ 1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Redação original

§ 2º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.

Artigo 119-A acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 119-A. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD é calculado considerando-se o valor do quinhão, do legado ou da doação, aplicando-se as seguintes alíquotas progressivas e não cumulativas:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - 2% (dois por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder à faixa de isenção e não exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - 3% (três por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não ultrapassar R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

III - 4% (quatro por cento) para a parcela do valor da base de cálculo que exceder R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 1º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, com o valor verificado em cada um desses momentos.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 2º Em caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

§ 3º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo de 01 (um) ano, devendo o ITCMD ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.

Nova redação dada ao artigo 120 pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos na data da declaração ou da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizado até a data do pagamento.

Redação original

Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor do título ou do crédito, transmitido ou doado, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e aceita pelo contribuinte.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

§ 1º O valor venal do bem transmitido, declarado pelo contribuinte, está sujeito à aprovação pela Fazenda Pública Estadual.

Redação original

§ 1º Não havendo acordo entre a fazenda e o Contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.

§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto far-se-á nova avaliação.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

Redação original

§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação anteriormente realizada.

§ 4º Revogado pela Lei Complementar nº 156/15, efeitos a partir de 01/10/2015

Redação original do parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 66/08, efeitos a partir de 01/01/2009

§ 4º Caso não haja acordo entre a Fazenda Pública Estadual e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.

Art. 121. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

IV - na transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real, 50% do valor venal do bem;

Redação original

IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

V - na extinção de usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, 50% do valor venal do bem;

Redação original

V - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

VI - na transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do inciso IV deste artigo, 50% do valor venal do bem.

Artigo 121-A acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 121-A. Na hipótese de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação, na data do fato gerador.

Artigo 121-B acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Art. 121-B. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

I - quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

II - nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido atualizado.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 269/24, efeitos a partir de 23/12/2024

Parágrafo único. Na hipótese do fisco dispor de meio técnico-contábil, o patrimônio líquido de que trata o inciso II do caput deverá ser ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado.

Art. 122. Revogado pela