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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 40.086, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicado no DOE de 27/12/2018, Poder Executivo, p. 16

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RAVIBRAS EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 161/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução nº 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 245/2018-SEPLANCTI;

  • Vide Resolução nº 006/2018-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 277ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009415.2018,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RAVIBRAS EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Ipê, nº 200, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.658.519/0001-73 e no CCA sob o nº 06.300.490-9, para fabricação do produto Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas, NCM/SH 8529.90.90, 7616.99.00, 7310.29.90, 7508.90.90, 7310.21.90, 7306.30.00, 7216.50.00, 7326.19.00, 7907.00.90, 8714.99.90, 8007.00.90, 7326.90.90, 7220.20.90, 8714.10.00, 7419.91.00, 7806.00.90, 7419.99.90, 8716.90.90, 8518.90.90, 8305.90.00, 8309.10.00 e 8309.90.00, enquadrado como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RAVIBRAS EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Ipê, nº 200, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.658.519/0001-73 e no CCA sob o nº 06.300.490-9, para fabricação do produto Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas, NCM/SH 8529.90.90, 7616.99.00, 7310.29.90, 7508.90.90, 7310.21.90, 7306.30.00, 7216.50.00, 7326.19.00, 7907.00.90, 8714.99.90, 8007.00.90, 7326.90.90, 7220.20.90, 8714.10.00, 7419.91.00, 7806.00.90, 7419.99.90, 8716.90.90, 8518.90.90 e 8305.90.00, enquadrado como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo de:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VALDIR RODRIGUES BARBOSA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda