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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 21.769, DE 30 DE MARÇO DE 2001

Publicado no DOE de 30/03/2001, Poder Executivo, p. 1

ALTERA dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de o Governo estadual atualizar a composição do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, tendo em vista a reorganização da administração do Estado, de que trata a Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regimento Interno do conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações;

"Art. 3º ................................................................................................................

I - Prefeito Municipal de Manaus;

II - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - Vice-Presidente;

III - Secretário de Estado da Indústria e Comércio - SIC;

IV - Secretário de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB;

V - Representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;

VI - Representante do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;

VII - Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

VIII - Representante da Federação das Indústrias da Estado do Amazonas - FIEAM;

IX - Representante do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;

X - Representante da Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Pólo Industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;

XI - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;

XII - Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;

XIII - Representante da Associação Comercial do Estado do Amazonas - ACA;

XIV - Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;

XV - Representante da Associação Amazonense dos Municípios."

"Art. 4º ................................................................................................................

Parágrafo único. A Secretaria Geral do Conselho funcionará vinculada à estrutura da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SIC."

"Art. 5º O Secretário de Estado da Industria e Comércio exercerá a função de Secretário-Geral, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários."

Art. 2º Ficam revogados o art. 2º do Decreto nº 14.168, de 8 de agosto de 1991 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda