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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 0001/2009-GSEFAZ/GSEPLAN

Publicada no DOE de 10/02/2009, Publicações Diversas, p. 11

DISCIPLINA os procedimentos fiscais a serem adotados pelas indústrias incentivadas fabricantes de Placas de Circuito Impresso Montadas (PCI) destinadas à produção de aparelhos de áudio e vídeo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a revogação do § 1º do art. 18 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, pelo art. 12 da Lei n. 3.321, de 22 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. 79 do Regulamento da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n. 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

R E S O L V E M:

Art. 1º Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso I do art. 18 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, as indústrias incentivadas de Placas de Circuito Impresso Montadas (PCI) destinadas à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, deverão:

I - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução GSEFAZ n. 009, de 31 de março de 2004;

II - apresentar à Secretaria de Estado do Planejamento e de Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, projeto técnico para produção da Placa de Circuito Impresso Montada (PCI) destinada à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo;

III - requerer à SEPLAN, após a publicação do Decreto concessivo para a fabricação da PCI, a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.

Parágrafo único. O estabelecimento industrial, que já possua incentivo fiscal para fabricação de Placa de Circuito Impresso Montada, fica dispensado do cumprimento da exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, para obtenção do benefício em relação às PCI destinadas à produção de aparelhos de áudio e vídeo.

Art. 2º Em relação ao estoque de insumos existente no estabelecimento industrial de bem final, que será utilizado na produção de PCI destinada à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo no estabelecimento de bem intermediário, este deverá ser transferido mediante emissão de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o estoque deverá ser avaliado pelo custo de aquisição mais recente da mercadoria.

§ 2º No caso de insumo adquirido do exterior com diferimento do ICMS e transferido para o estabelecimento fabricante de PCI destinada à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, o recolhimento do imposto que deixou de ser efetuado na importação deverá ocorrer até o dia 15 do mês subseqüente ao da transferência.

Art. 3º Nas transferências de placas de circuito impresso montadas para fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, o valor da operação não poderá ser inferior ao correspondente ao custo das mercadorias transferidas.

Art. 4º Os estabelecimentos industriais incentivados, abaixo relacionados, ficam autorizados a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, e a escriturar os livros fiscais, Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ficando dispensados do pedido de uso de que trata o art. 2º da Resolução n. 008, de 17 de abril de 1996:

I - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o n. 06.390.067-0;

II - Panasonic do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 04.403.408/0001-65 e no CCA sob o n. 06.390.072-6;

III - Semp Toshiba Amazonas S/A. inscrita no CNPJ sob o n. 04.400.552/0001-48 e no CCA sob o n. 06.390.073-4;

IV - Sony Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 43.447.044/0001-77 e no CCA sob o n. 06.390.074-2.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a sociedade empresária do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Manaus, 04 de fevereiro de 2009.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico