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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 33.941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013

Publicado no DOE de 09/09/2013, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 19 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 243ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2013, referendada pela Resolução nº 001/2013-CODAM;

  • Vide Resolução nº 001/2013-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 243ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. estabelecida na Avenida dos Oitis, 4.145, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob os nºs 06.300.428-3 e 06.200.882-0, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRA-MENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Conversor de corrente contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte

  • Vide Decreto nº 38.967/18 - Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta. Efeitos a partir de 15/05/2018.

8504.40.30

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

8504.40.21

Conversor de corrente contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte

  • Vide Decreto nº 38.967/18 - Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta. Efeitos a partir de 15/05/2018.

8504.40.30

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

8504.40.21

Parágrafo único. Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de Setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico