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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.035, DE 05 DE JULHO DE 2006

Publicado no DOE de 05/07/2006, Poder Executivo, p. 6

CONCEDE incentivo fiscal à empresa 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 081/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Monsenhor Coutinho, 477 - Sala 3/A - Centro - Manaus, inscrita no CNPJ sob o nº 08.014.346/0001-50 e no CCA sob o nº 06.200.501-4, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Fitas Adesivas

  • Vide Decreto nº 26.489/07 - ENQUADRA o produto FITA ADESIVA como bem intermediário.
  • Vide Decreto nº 42.968/20 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta. Efeitos a partir de 6/11/2020.

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022

3506.10.90
3506.91.90
3919.10.10
3919.10.20
3919.10.90
3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90
3924.90.00
4005.91.90
4811.41.10
5806.40.00
5807.90.00
5903.10.00
5903.90.00
5906.91.00
5906.99.00
7019.90.00
7607.19.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021

3506.10.90
3506.91.90
3919.10.10
3919.10.20
3919.10.90
3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90
3924.90.00
4005.91.90
4811.41.10
5806.40.00
5807.90.00
5903.10.00
5903.90.00
5906.91.00
5906.99.00
7019.90.90
7607.19.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017

3506.10.90
3506.91.90
3919.10.10
3919.10.20
3919.10.90
3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90
4005.91.90
4811.41.10
5806.40.00
5807.90.00
5903.10.00
5903.90.00
5906.91.00
5906.99.00
7019.90.90
7607.19.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.376/11, efeitos a partir de 15/06/2011

3506.10
3506.91
3919.10
3919.90
4005.91
4811.41
5806.40
5807.90
5903.10
5903.90
5906.91
5906.99
7019.90
7607.19

Redação original

3506.10 - 3506.91

3919.10 - 3919.90

4005.91 - 4811.21

4811.41 - 4823.11

4823.12 - 5806.40

5807.90 - 5901.10

5903.10 - 5903.90

5906.91 - 5906.99

7019.90 - 7607.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Respirador tipo peça semifacial ou facial inteira

  • Vide Decreto nº 27.941/08 - Prorroga por 12 meses o prazo para implantação da linha de produção. E enquadra com crédito estímulo de 100% na forma que especifica.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012

9020.00.10

Redação original

9020.00

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 05 de julho de 2.006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico