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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.676, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 14/12/2004, Poder Executivo, p. 1

REENQUADRA os produtos da empresa LESON DA AMAZÔNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução nº 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 210/2004-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 005/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 197ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam reenquadrados, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, os produtos, produzidos pela empresa LESON DA AMAZÔNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA, estabelecida nesta cidade, na Avenida Santa Cruz Machado, 347 - Japiin, inscrita no CNPJ sob nº 04.400.610/0001-33 e no CCA sob o nº 06.200.181-7, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

I. Tweeter Piezoelétrico

8518.21

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I.

Diferimento

II. Microfone

8518.21

§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Quando os produtos de que trata o § 1º. não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55 %, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, que não usufruirá do diferimento do ICMS.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico