Alterado por:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 30.987, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicado no DOE de 11/02/2011, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução n.º 008/2010-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos anexos deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.
Art. 4.º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de 02 de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
Anexo do Decreto nº 30.987 de 11 de 02 de 2011
PROPOSIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃONº. 215 |
Denominação Social: AMAZON INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. CNPJ nº: 12.985.225/0001-23 CCA nº: 06.300.699-5 Endereço: Avenida Carvalho Leal, 1.336 - Cachoeirinha. |
Artigos diversos de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para fins industriais - TAMPA. (1) (2) |
3923.50 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Pré-forma pet (para recipiente). (1) (2) |
3923.30 |
||||
Nº. 216 |
Denominação Social: ALPHA MOTION INDÚSTRIA DE MOLAS LTDA. CNPJ nº: 12.973.933/0001-44 CCA nº: 06.300.698-7 Endereço: Rua Jutaí, 600 - Sala H - Galpão C - Distrito Industrial. |
Suporte elástico para cama. (1) (2) |
9404.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Molas metálicas helicoidais espirais. (1) (2) |
7326.90 |
||||
Artefatos de espuma. (1) (2) |
3921.12 |
||||
Nº. 218 |
Denominação Social: FLEX INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA. CNPJ nº:03.571.805/0001-83 CCA nº:06.300.703-7 Endereço:Rua Neper da Silveira, 314 - São Jorge. |
Condutor elétrico com ou sem peças de conexão.(1) (2) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 8544.49.00 Redação original 8544.49 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Nº. 224 |
Denominação Social: C S NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ nº: 63.687.024/0001-80 CCA nº: 06.200.778-5 Endereço: Rua Wilkens de Mattos, 504 - Galpão Parte 1 - Aparecida. |
Embarcação para transporte de pessoas e/ou mercadorias. |
8901.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III § 13º, I Art. 14, I "c", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III § 13º, I Art. 18, I "c", § 1º, II |
100% |
Estrutura flutuante. - Balsa para transporte. |
8907.90 |
||||
Nº. 225 |
Denominação Social: NORTE BLOCOS ARTEFATOS DE CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ nº: 07.961.494/0001-10 CCA nº. 06.200.775-5 Endereço: Rua Barão das Laranjeiras, 276 - Loteamento Parque das Laranjeiras, Etapa IV - Flores. |
Artefatos de cimento ou concreto. (3) |
6810.11 6810.19 6810.91 6810.99 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|||||
2) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior. |
|||||
3) Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
ANEXO II
Anexo do Decreto nº 30.987 de 11 de 02 de 2011
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPOSIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 234 |
Denominação Social: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Filial CNPJ nº. 61.086.336/0023-19 CCA nº. 06.300.648-0 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 2.236 - Flores. |
Caixa acústica (1) (2) (3) |
8518.21 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Nº. 239 |
Denominação Social: TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÕNIA LTDA. CNPJ nº. 03.994.351/0001-53 CCA nº. 06.300.026-1 Endereço: Avenida Senador Raimundo Parente, 100 A - Alvorada. |
Controle remoto para áudio e vídeo (1) (2) (3) |
8543.70 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Nº. 240 |
Denominação Social: THOTEN PAC - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ nº. 04.537.843/0001-82 CCA nº. 06.300.168-3 Endereço: Rua Waldemir Cordeiro, 817 - Alvorada. |
Composto de Policloreto de Vinila (PVC)(1) (2) |
3094.22 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|||||
2) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do 3) Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior. |
|||||
Na hipótese de transferência de insumos, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresaria, da inscrição estadual de bem intermediário para a inscrição de bem final, os tributos relativos à operação de importação deverão ser recolhidos pelo estabelecimento produtor de bem final, com os acréscimos legais, no mês em que ocorrer a transferência. |