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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogado tacitamente a partir de 25/09/2014 por Decreto nº 35.214/14

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Normas correlacionadas:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 31.841, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicado no DOE de 05/12/2011, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 169 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 234ª reunião realizada no dia 30 de agosto de 2011, referendada pela Resolução nº 004/2011-CODAM;

  • Vide Resolução nº 004/2011-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 234ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KODAK DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, Nº 760 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 22.999.247/0001-04 e no CCA sob o n.º 06.300.069-5 e 06.200.070-5, na forma a seguir::

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão "off-set"

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

3705.10.00
3701.30.21

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013

3701.30.31

Redação original

3701.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art.13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

Chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão "off-set"

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

3705.10.00
3701.30.21

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013

3701.30.31

Redação original

3701.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Art. 2º Na saída do produto intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico