Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 46.994, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no DOE de 17/02/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 12
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 211/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n.º 013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 352/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no §1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 003/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000049/2023-11,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, n.º 7200, KM 12 G, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 74.404.229/0009-85 e no CCA sob o n.º 06.201.466-8, para fabricação do produto, Microcomputador Portátil, sem Teclado Físico, com Tela Sensível ao Toque (Touch Screen) - Tablet PC, NCM/SH: 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.19, enquadrado como Bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do §13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "e." do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda