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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 51.175, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

Publicado no DOE de 13/02/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 3

ENQUADRA os produtos da sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, parágrafo único, e 115 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que aprova o regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";

CONSIDERANDO o Parecer de Análise n.º 344/2024 - GPEI/DCI/SEDEC, aprovado na 310ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 31 de outubro de 2024, referendado pela Resolução n.º 012/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 376/2024-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 012/2024-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 310ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 074/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000337/2025-38,

D E C R E T A:

Art.1º Ficam enquadrados os produtos fabricados pela sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA, estabelecida na Rua Padre José Nestor, n.º 249, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.174.512/0001-90 e no CCA sob os n.ºs 06.300.756-8 e 06.200.897-8, nos termos do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências", na forma a seguir:

  • Vide Decreto nº 47.727/23 - APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29/09/2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências".

I - Barra de Ferro Aço Própria para Construção, NCM/SH- 7214.20.00;

II - Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil, NCM/SH- 7308.90.10, 7308.90.90;

III - Tela de Ferro Aço, NCM/SH: 7314.19.00, 7314.20.00, 7314.39.00, 7314.41.00;

IV - Laminado de Ferro Aço Em Fita, Tira, Chapa e "Blanks", NCM/SH: 7212.20.10, 7308.90.90;

V - Telha Metálica Ondulada, NCM/SH- 7308.90.90;

VI - Telha Metálica Trapezoidal, NCM/SH- 7308.90.90;

VII - Perfil de Ferro Aço, NCM/SH- 7308.90.90;

VIII - Laminados de Metálicos em Fita, Tira, Chapas e "Blanks", exceto de Ferro Aço, NCM/SH: 7607.11.10, 7606.12.20, 7606.11.90, 7606.92.00, 7607.11.90, 7607.19.90, 7606.11.10.

§ 1º Os produtos relacionados nos incisos I, IV e VII do caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, faze jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3º Os produtos elencados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - os produtos elencados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII caput deste artigo quando destinados diretamente às empresas de construção civil, nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2º Fica alterada a nomenclatura dos produtos na forma a seguir:

I - Incentivados por meio do Decreto n.º 32.604, de 20 de julho de 2012:

  • Vide Decreto nº 32.604/12 - CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.

a) De Telhas Metálicas Onduladas, NCM/SH- 7308.90.90 para Telha Metálica Ondulada, NCM/SH- 7308.90.90;

b) De Perfis De Ferro Aço, NCM/SH- 7308.90.90 para Perfil de Ferro Aço, NCM/SH- 7308.90.90.

II - De Estrutura de Ferro Aço Para Construção Civil - Armaduras para Pilar (Coluna), Viga, Laje e Treliça, NCM/SH- 7308.90.10, 7308.90.90 para Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil, NCM/SH- 7308.90.10, 7308.90.90, incentivado por meio do Decreto n.º 36.993, de 06 de junho de 2016;

III - De Barra de Ferro Aço Dentada, com Nervuras, Sulcos ou Relevos. NCM/SH- 7214.20.00 para Barra de Ferro Aço Própria para Construção, NCM/SH- 7214.20.00 incentivado por meio do Decreto n.º 44.223, de 15 de julho de 2021.

  • Vide Decreto nº 44.223/21 - CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício