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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 20 DE MAIO DE 1992

Publicada no DOE de 28/05/1992, Poder Legislativo Estadual, p. 1

MODIFICA o inciso I do artigo 25 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O inciso I do artigo 25 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no Cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária;"

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1992.

Deputado JOSUÉ FILHO

Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS

1º Vice-Presidente

Deputada BETTY SUELY LOPES

2º Vice-Presidente

Deputado NONATO OLIVEIRA

3º Vice-Presidente

Deputado NONATO LOPES

1º Secretário

Deputado BELARMINO LINS

2º Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO

3º Secretário