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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogada a partir de 13/01/2025 por Lei nº 7.321/25

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Normas correlacionadas:

  • Lei nº 7.321/25 - Com sua republicação em 24/03/2025, passou a acrescentar o art. 60-B à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015. O mesmo ocorreu com esta Lei nº 7.320, de 2025, que também passou a acrescentar o mesmo art. 60-B à Lei Promulgada nº 241, de 2015, com a sua republicação em 21/03/2025. Por se tratar de mesma matéria, e tendo as duas a mesma data de efeitos (publicação em 13/01/2025), a Lei nº 7.321, de 2025, revoga a Lei nº 7.320, de 2025.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 7.320, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

Republicada no DOE de 21/03/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 3
Publicada no DOE de 13/01/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 4

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que, "Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências."

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida com o seguinte art. 60-B:

"Art. 60-B. Fica obrigatório o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas propagandas institucionais realizadas pelos órgãos públicos, veiculadas em televisão e redes sociais.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por propaganda institucional aquela que divulga atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais ou das entidades da administração indireta.

§ 2º As propagandas institucionais deverão contar com a presença de um intérprete de Libras ou com a inserção de uma janela com a tradução em Libras, de forma a garantir o acesso à informação e à comunicação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social