Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.862, DE 21 DE MARÇO DE 2005
Publicado no DOE de 21/03/2005, Poder Executivo, p. 10
RECLASSIFICA, "ad referendum" do CODAM, o produto produzido pela sociedade empresária BOMBARDIER RECREATIONAL PRODUCTS MOTORES DA AMAZÔNIA LTDA., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo n.º 0179/2.005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, do Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida a reclassificação, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, como bem final, do produto TANQUE DE PLÁSTICO PARA COMBUSTÍVEL - NCM/SH 7310.10, incentivado pelo Decreto nº 24.206, de 06 de maio de 2004, produzido pela sociedade empresária BOMBARDIER RECREATIONAL PRODUCTS MOTORES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Tefé, 2.933 - Japiim inscrita no CNPJ sob nº 22.782.833/0001-94 e no CCA sob o nº 06.200.275-9, enquadrando no art. 10, VIII, art. 13, III da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003 c/c o art. 13, VIII, art. 16, III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com o crédito estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este artigo fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem conforme previsto no projeto.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda