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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 47.945, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOE de 17/08/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 11
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária EMBAFILM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FLEXÍVEIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 087/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução nº 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 157/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 561/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002733/2023-38,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.823/24, efeitos a partir de 15/03/2024
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EMBAFILM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FLEXÍVEIS LTDA, estabelecida na Avenida Abiurana, n.º 566, LOTE 3.4, Galpão B, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 50.414.203/0001-00 e no CCA sob os n.os 06.301.207-3 e 06.201.553-2, para fabricação dos produtos a seguir citados:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EMBAFILM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FLEXÍVEIS LTDA., estabelecida Avenida Abiurana, nº 566, Lote 3.4, Galpão B, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 50.414.203/0001-00, e no CCA sob o nºs 06.301.553-2 e 06.201.553-2, para fabricação dos produtos a seguir citados:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 51.457/25, efeitos a partir de 24/03/2025
I - Composto Termoplástico de Resina Extrudado (Apresentado na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3908.10.29, 3907.10.49, 3906.90.19, 3904.69.10, 3907.99.99, 3902.10.10, 3901.10.20, 3902.20.00, 3906.90.22, 3906.90.32, 3906.90.31, 3902.30.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3904.40.10, 3904.30.00, 3904.50.90, 3906.90.21, 3906.90.39, 3907.70.00, 3906.10.00, 3904.10.10, 3906.90.41, 3907.99.19, 3906.90.12, 3904.61.10, 3824.99.36, 3903.11.10, 3903.11.20, 3901.10.30, 3903.90.10, 3901.90.30, 3901.90.20, 3901.90.90, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3902.10.20, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.20.21, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3907.40.10, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.90, 3904.40.90, 3908.10.23, 3902.90.00, 3901.20.29, 3901.20.11, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.40.00, 3904.21.00, 3908.90.90, 3906.90.43, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.90.49, 3903.30.20, 3901.20.19, 3907.61.00;
Redação original
I - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3908.10.29, 3907.10.49, 3906.90.19, 3904.69.10, 3907.99.99, 3902.10.10, 3901.10.20, 3902.20.00, 3906.90.22, 3906.90.32, 3906.90.31, 3902.30.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3904.40.10, 3904.30.00, 3904.50.90, 3906.90.21, 3906.90.39, 3907.70.00, 3906.10.00, 3904.10.10, 3906.90.41, 3907.99.19, 3906.90.12, 3904.61.10, 3824.99.36, 3903.11.10, 3903.11.20, 3901.10.30, 3903.90.10, 3901.90.30, 3901.90.20, 3901.90.90, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3902.10.20, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.20.21, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3907.40.10, 3903.30.10, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.90, 3904.40.90, 3908.10.23, 3902.90.00, 3901.20.29, 3901.20.11, 3901.30.10, 3904.10.90, 3901.40.00, 3904.21.00, 3908.90.90, 3906.90.43, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.90.49, 3903.30.20, 3901.20.19, 3907.61.00;
II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva) NCM/SH: 3920.92.00, 3920.43.90, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 3921.13.90, 3920.99.20, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.62.91, 3920.99.90, 3920.20.90, 3920.51.00, 3921.12.00, 3920.69.00, 3920.10.10, 3920.62.19, 3926.90.90, 3920.10.91, 3920.99.30, 3921.90.19, 3920.99.40, 3921.14.00, 3920.73.90, 3920.43.10, 3921.90.90, 3920.30.00, 3921.90.20, 3920.20.19, 3916.20.00, 3920.99.10, 3921.19.00, 3921.13.10, 3920.71.00, 3920.20.11, 3920.63.00, 3920.73.10.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, quando enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, quando enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus ao incentivo fiscal crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda