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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.024, DE 20 DE MAIO DE 2005
Publicado no DOE de 23/05/2005, Poder Executivo, p. 7
INCLUI na linha de produção incentivada no anexo I do Decreto nº. 24.206 de 2004, relativo à sociedade empresaria AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA., os produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo nº.3111/2005-SPT/SEPLAN;
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.356/24, efeitos a partir de 25/04/2024
Art. 1º Ficam incluídos linha de produção incentivada no anexo I, do Decreto nº. 24.206 de 06 de maio de 2004, relativo à sociedade empresária AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Uirapuru, 80 - Coroado II, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.060.890/0001-40 e no CCA nº.06.300.130-6, os produtos MECANISMO PARA SOFÁS, POLTRONAS E CADEIRAS - NCM/SH 9401.90 e SISTEMAS DE POLIURETANO - NCM/SH 3909.50.19. classificando-os no art. 10, I, art. 13, I, e art. 14, I, "a", 11, § 1º, I, da Lei nº. 2.826/2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I, "a" e II, "a" e "b", § 1º, Ido Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com incentivo fiscal de diferimento.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 38.563/17, efeitos a partir de 28/12/2017
Art. 1º Ficam incluídos linha de produção incentivada no anexo I, do Decreto nº. 24.206 de 06 de maio de 2004, relativo à sociedade empresária AMAZON MOTION DO BRASIL EIRELI, estabelecida na Avenida Uirapuru, 80 - Coroado II, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.060.890/0001-40 e no CCA nº.06.300.130-6, os produtos MECANISMO PARA SOFÁS, POLTRONAS E CADEIRAS - NCM/SH 9401.90 e SISTEMAS DE POLIURETANO - NCM/SH 3909.50.19. classificando-os no art. 10, I, art. 13, I, e art. 14, I, "a", 11, § 1º, I, da Lei nº. 2.826/2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I, "a" e II, "a" e "b", § 1º, Ido Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com incentivo fiscal de diferimento.
Redação original
Art. 1º Ficam incluídos linha de produção incentivada no anexo I, do Decreto nº. 24.206 de 06 de maio de 2004, relativo à sociedade empresária AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Uirapuru, 80 - Coroado II, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.060.890/0001-40 e no CCA nº.06.300.130-6, os produtos MECANISMO PARA SOFÁS, POLTRONAS E CADEIRAS - NCM/SH 9401.90 e SISTEMAS DE POLIURETANO - NCM/SH 3909.50. classificando-os no art. 10, I, art. 13, I, e art. 14, I, "a", 11, § 1º, I, da Lei nº. 2.826/2003 c/c o art. 13, I, art. 16, I e art. 18, I, "a" e II, "a" e "b", § 1º, Ido Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com incentivo fiscal de diferimento.
§ 1º Na saída dos produtos para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Quando os produtos não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estimulo de 55%, previsto no art. 16, Dl, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insuetos do exterior, que não usufruirá do diferimento do ICMS.
§ 3º O incentivo fiscal de que trata este artigo fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, pata a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 3º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 20 de maio de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico