Revogado a partir de 26/05/2015 por Decreto nº 35.854/15
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 30.880, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de 28/12/2010, Poder Executivo, p. 6
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico- econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 229.ª reunião realizada no dia 21 de outubro de 2010, referendada pela Resolução nº 007/2010-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 183;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INTELCAV CARTÕES LTDA., estabelecida na Rua 24 de Maio, 220 - sala 102 - Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.935.003/0006-10 e no CCA sob o n.º 06.200.767-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Cartão plástico impresso sem circuito eletrônico. |
4911.99 8523.21 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Cartão com circuito integrado eletrônico incorporado - cartão inteligente. |
8523.52 8523.59 8542.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, IV Art. 14, I, "e", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III c/c § 13, IV Art. 18, I, "e", § 1º, II |
100% |
Cartão inteligente com contato. |
8523.52 8542.10 |
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que tratam este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico