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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 49.807, DE 09 DE JULHO DE 2024

Publicado no DOE de 09/07/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 4

CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos que especifica, na hipótese e condição que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Conjunto do n.º 016/2024-SEDECTI/SEFAZ pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 308ª reunião realizada no dia 20 de junho de 2024, referendada pela Resolução nº 004/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 239/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

  • Vide Lei nº 2.826/03 - REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 480/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002069/2024-08,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, nos termos do artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), aos produtos a seguir relacionados:

I - Transformador de Pequena Potência, NCM/SH: 8504.21.00;

II - Transformador de Média Potência, NCM/SH: 8504.33.00 e 8504.22.00.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos a contar dessa data.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda