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Decreto nº 34.416/14, Decreto nº 40.775/19, Decreto nº 43.220/20.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.331, DE 21 DE JULHO DE 2004
Publicado no DOE de 21/07/2004, Poder Executivo, p. 1
ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº 24.331 DE 21 DE JUNHO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
HMB Indústria e Comércio Ltda. |
06.300.080-6 |
Placa de Circuito Impresso Montada (exceto para Áudio/Vídeo) ² |
8529.90 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Flextronics International da Amazônia Ltda. |
06.300.242-6 |
Auscultador com Microfone para Telefone Celular 2 e 3
|
8518.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Magama Industrial Ltda. |
06.300.083-0 |
Álcool Neutro ² |
Nova redação dada pelo Decreto nº 43.220/20, efeitos a partir de 22/12/2020 2207.10.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019 2207.10.90 Redação original 2207.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"
|
diferimento |
Infocom Amazonas Ltda. |
06.300.330-9 |
Bateria para Telefone Celular 4
|
8507.80 |
Art. 13, I, c/c Art. 1º, IX do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
Carregador de Bateria para Telefone Celular ²
|
8504.40 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
2) Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
3) Na hipótese de não se destinar para fins industriais, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, sem direito ao diferimento relativo à importação do exterior. |
4) O benefício de 100% fica concedido até 31/03/2006, após o que o incentivo corresponderá ao diferimento conforme Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03. |
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº 24.331 DE 21 DE JUNHO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Tecplam Indústria Eletrônica Ltda. |
06.200.166-3 |
Unidade Central de Comando para Alarme contra Roubo e Incêndio, exceto os aparelhos residenciais ² |
8531.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
Sensor de Movimento para Alarme contra Roubo, exceto os aparelhos residenciais ² |
8531.90 |
||||
Sirene de Alarme para Veículos Automóveis Eletromagnética / Piezoelétrica ² |
8531.90 |
||||
Controle Remoto para Alarme Eletrônico para Veículos |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Antena com Circuito Eletrônico Ativo |
8529.10 |
||||
Molex Brasil Ltda. |
06.200.112-4 |
Conectores para Placa de Circuito Impresso |
8536.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Conectores tipo IDT |
8536.69 |
||||
Flex Importação Exportação e Comércio de Máquinas e Motores Ltda. |
06.200.011-0 |
Rádio com Gravador / Reprodutor de Fitas Cassetes Magnéticas e Toca-Discos Digital a Laser |
8527.13 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Indústria de Laticínios da Fazenda Ltda. |
06.200.276-7 |
Queijo |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014 0406.90.90 Redação original 0405.10 |
Art. 13, V, c/c Art. 16, §3º |
100% |
Iogurte |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014 0403.10.00 Redação original 0403.10 |
||||
Creme de Leite |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014 0403.90.00 Redação original 0403.30 |
||||
Manteiga |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014 0405.10.00 Redação original 0405.10 |
||||
Doce de Leite |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014 0403.90.00 Redação original 0403.10 |
||||
Requeijão |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014 0406.10.90 Redação original 0406.10 |
||||
Infocom Amazonas Ltda. |
06.200.017-9 |
Módulo Viva-Voz |
8504.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
2) O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários a destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04. |