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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.331, DE 21 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 21/07/2004, Poder Executivo, p. 1

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO I

ANEXO DO DECRETO Nº 24.331 DE 21 DE JUNHO DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

HMB Indústria e Comércio Ltda.

06.300.080-6

Placa de Circuito Impresso Montada (exceto para Áudio/Vídeo) ²

8529.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Flextronics International da Amazônia Ltda.

06.300.242-6

Auscultador com Microfone para Telefone Celular 2 e 3

  • Vide Decreto nº 25.694/06 - Transfere, em razão de cisão parcial, esta linha de produção para SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

8518.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Magama Industrial Ltda.

06.300.083-0

Álcool Neutro ²

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.220/20, efeitos a partir de 22/12/2020

2207.10.90
2207.20.19

Redação anterior dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019

2207.10.90

Redação original

2207.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Infocom Amazonas Ltda.

06.300.330-9

Bateria para Telefone Celular 4

  • Vide Decreto nº 25.546/05 - Atualiza o projeto industrial do produto, embora não cite o Decreto correto.

8507.80

Art. 13, I, c/c Art. 1º, IX do Decreto nº 24.124/04

100%

Carregador de Bateria para Telefone Celular ²

  • Vide Decreto nº 25.546/05 - Atualiza o projeto industrial do produto, embora não cite o Decreto correto, mas se refere a ele como CARREGADOR DE BATERIA PARA CELULAR PORTÁTIL.

8504.40

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

3) Na hipótese de não se destinar para fins industriais, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, sem direito ao diferimento relativo à importação do exterior.

4) O benefício de 100% fica concedido até 31/03/2006, após o que o incentivo corresponderá ao diferimento conforme Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.



ANEXO II

ANEXO DO DECRETO Nº 24.331 DE 21 DE JUNHO DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Tecplam Indústria Eletrônica Ltda.

06.200.166-3

Unidade Central de Comando para Alarme contra Roubo e Incêndio, exceto os aparelhos residenciais ²

8531.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº 24.124/04

100%

Sensor de Movimento para Alarme contra Roubo, exceto os aparelhos residenciais ²

8531.90

Sirene de Alarme para Veículos Automóveis Eletromagnética / Piezoelétrica ²

8531.90

Controle Remoto para Alarme Eletrônico para Veículos

8543.89

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Antena com Circuito Eletrônico Ativo

8529.10

Molex Brasil Ltda.

06.200.112-4

Conectores para Placa de Circuito Impresso

8536.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Conectores tipo IDT

8536.69

Flex Importação Exportação e Comércio de Máquinas e Motores Ltda.

06.200.011-0

Rádio com Gravador / Reprodutor de Fitas Cassetes Magnéticas e Toca-Discos Digital a Laser

8527.13

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Indústria de Laticínios da Fazenda Ltda.

06.200.276-7

Queijo

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014

0406.90.90

Redação original

0405.10

Art. 13, V, c/c Art. 16, §3º

100%

Iogurte

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014

0403.10.00

Redação original

0403.10

Creme de Leite

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014

0403.90.00

Redação original

0403.30

Manteiga

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014

0405.10.00

Redação original

0405.10

Doce de Leite

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014

0403.90.00

Redação original

0403.10

Requeijão

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.416/14, efeitos a partir de 24/01/2014

0406.10.90

Redação original

0406.10

Infocom Amazonas Ltda.

06.200.017-9

Módulo Viva-Voz

8504.40

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários a destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.