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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 17.710, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997

Publicado no DOE de 25/02/1997, Poder Executivo, p. 2

ESTENDE o benefício fiscal previsto no artigo 13 do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, às empresas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO que os portos, armazéns e silos são instalações essenciais ao desenvolvimento das atividades econômicas do setor primário;

CONSIDERANDO que é dever do Estado apoiar e estimular o setor privado a construir portos, armazéns, silos e outras obras de infra-estrutura;

CONSIDERANDO que a desoneração fiscal na aquisição de bens destinados à implantação e execução dessas obras é fator essencial para atingir as metas do "Programa 3º Ciclo de Desenvolvimento";

CONSIDERANDO o disposto no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º O benefício previsto no artigo 13 do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, fica estendido às empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, no interior do Estado.

  • Vide Decreto nº 15.367/93 - INSTITUI procedimentos com relação à cobrança do ICMS antecipado de que trata o parágrafo 3º do Art. 7º da Lei nº 1.320, e dá outras providências.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a 1º de junho de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda