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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 28.400, DE 19 DE MARÇO DE 2009

Publicado no DOE de 19/03/2009, Poder Executivo, p. 3

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 31 de outubro de 2008, referendada pela Resolução nº 005/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

  • Vide Resolução nº 005/2008-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 217ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de Março de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO I

Anexo do Decreto nº 28.400 de 19 de Março de 2009

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº. 240

Denominação Social: COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DIGITAL

CNPJ nº. 10.362.905/0001-65

CCA nº. 06.200.661-4

Endereço: Rua Javari, 1.155, Bloco A - Distrito Industrial.

Televisor em cores com tela de cristal líquido

  • Vide Decreto nº 31.376/11 - Prorroga por 12 (doze) meses o prazo para implantação da linha de produção dos produto.

8528.72

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Rádio com reprodutor de CD/DVD c/c amplificador "Home theater"

  • Vide Decreto nº 31.376/11 - Prorroga por 12 (doze) meses o prazo para implantação da linha de produção dos produto.

8527.91

Digital vídeo disc - DVD Record/ Player (4)

  • Vide Decreto nº 31.376/11 - Prorroga por 12 (doze) meses o prazo para implantação da linha de produção dos produto.

8521.90

Microcomputador portátil "Notebook"

  • Vide Decreto nº 31.376/11 - Prorroga por 12 (doze) meses o prazo para implantação da linha de produção dos produto.

8471.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, IV

Art. 14, I, "e" § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, IV

Art. 18, I, "e, § 1º, II

100%

Telefone celular digital combinado ou não com outras tecnologias portátil - exclusivamente com tecnologia digital.

  • Vide Decreto nº 31.376/11 - Prorroga por 12 (doze) meses o prazo para implantação da linha de produção dos produto.

8525.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, II

Art. 14, I, "d", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, II

Art. 18, I, "d", § 1º, II

100%

1) O produto fará jus ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o decreto nº 27.730, de 14 de dezembro de 2007.