Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 48.179, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no DOE de 02/10/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 7
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 120/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução nº 006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 253/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 681/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003575/2023-33,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., estabelecida na Avenida Buriti, nº 5500, Bloco 3/B, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.641.540/0005-52 e no CCA sob o nº 06.300.982-0, para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Tecido de Fibra Sintética Artificia, NCM/SH: 5407.20.00, 5407.91.00, 5407.94.00;
II - Artigo De Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) Para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3923.30.90, 3925.10.00, 3923.40.00, 3926.90.90, 6305.90.00, 7607.20.00, 3920.10.10, 6305.32.00, 3920.10.99, 3923.10.90, 6305.33.90, 3923.21.10, 3920.20.19, 3923.50.00, 3923.29.10, 3923.30.10, 3923.29.90, 3923.21.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda