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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

PORTARIA Nº 269/91 - GSECON

Publicada no DOE de 26/06/1991, Poder Executivo, p. 7

DISCIPLINA procedimentos para a realização de ações fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a atual sistemática de fiscalização da Secretaria de Economia às novas modalidades de analise e controle;

CONSIDERANDO que o novo manual de fiscalização trará outros norteamentos para o desenvolvimento das ações fiscais;

CONSIDERANDO que a reorganização da Administração do Estado determinada pela Lei No. 2.032, de 02 de maio de 1991, requer medidas para a execução dos servicos das Secretarias fusionadas;

R E S O L V E:

I - Os levantamentos fiscais em andamento, cujas designações e Documentos de Ação Fiscal - DAF - foram expedidas ate esta data, nos quais já tenham sido notificados os respectivos contribuintes, deverao ser concluídos ate o dia 15 de junho de 1991, impreterivelmente.

II - As designações expedidas, para as quais ainda nao tenham sido livrados os Termos de inicio de Fiscalização e Documentos de Ação Fiscal e onde o contribuinte nao tenha sido notificado, deverao ser devolvidos a Coordenadoria de Fiscalização ate o dia 07 de junho de 1991.

III - Ficam suspensas, ate posterior decisão, as emissões de Designações e Documentos de Ações fiscais - DAF.

IV - Concluído o levantamento fiscal, o Agente devera apresentar o trabalho à CARF, que determinará a lavratura, ou nao, do AINF.

V - Fica vedada a lavratura do AINF, salvo o disposto no item anterior e nos casos relativos a mercadorias apreendidas.

VI - As operações de fiscalização de mercadorias em trânsito e de lacre e deslacre de cargas permanecem inalteradas, quanto ao seu desenvolvimento.

VII - Fica determinado que todas as operações de fiscalização sejam executadas por equipe ou grupo composto de, no minimo, 04 (quatro) fiscais.

VIII - Fica assegurado, durante a vigência desta Portaria, aos Fiscais e Inspetores Fiscais lotados na DFC, 50% (cinquenta por cento) dos pontos relativos à gratificação de Desempenho Fiscal.

IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ECONOMIA, em Manaus, 07 de junho de 1991.

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia