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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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Normas correlacionadas:

  • Lei nº 6.194/23 - DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 7.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE de 23/12/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 11
Republicada no DOE de 26/12/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 10

ALTERA os incisos III, V e VI e acrescenta o inciso IX ao § 2.º do artigo 1.º, INCLUI o § 3.º ao artigo 1.º da Lei n.º 6.194, de 03 de janeiro de 2023, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas", e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 6.194, de 03 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III, do § 2.º, do art. 1.º:

"III - os valores das renúncias fiscais por modalidade de benefício, discriminados na forma do parágrafo 1.º do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.";

II - os incisos V e VI, do § 2.º, do art. 1.º:

"V - o número de postos de trabalhos criados ou mantidos com as respectivas renúncias fiscais por setor industrial;

VI - o investimento fixo por setor industrial.".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados à Lei n.º 6.194, de 03 de janeiro de 2023, com as seguintes redações:

I - o inciso IX ao § 2.º, do art. 1.º:

"IX - a apuração da renúncia fiscal será anual e terá seu resultado publicado até o último dia útil de março de cada ano, referente ao exercício anterior.";

II - o parágrafo 3.º ao art. 1.º:

"§ 3º Quando a isenção fiscal beneficiar toda a cadeia do produto ou não for possível especificar o CNAE do beneficiário, os valores de renúncia serão informados sem detalhamento."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda