Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
PORTARIA Nº 0272/95-GSEFAZ
Publicada no DOE de 11/07/1995, Poder Executivo, p. 4
DECLARA nulo o despacho nº 070/89 - AT e dá outras providências.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Despacho nº 070/89 - AT;
CONSIDERANDO o Artigo 232 da Lei nº 1.320/78 (Codigo Tributário do Amazonas), que determina a interposição obrigatória de recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais, nos casos em que a autoridade julgadora de primeira instância administrativa profira decisão contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual;
CONSIDERANDO a resposta dada pela Auditoria Tributaria, a Consulta formulada pela empresa PHILIPS DA AMAZÔNIA S.A. INDUSTRIAL ELETRÔNICA, importa, em parte, em redução de tributo, uma vez que reduz a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias oriundas do exterior;
CONSIDERANDO que a base de cálculo do imposto esta sob a reserva legal, nos termos do Art. 97, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional - CTN);
CONSIDERANDO que a aludida autoridade julgadora, em flagrante desprezo às formalidades legais, não interpôs o obrigatório recurso de Oficio, violando, por conseqüência o Art. 232 da Lei nº 1.320/78;
CONSIDERANDO que os atos administrativos condicionados estão a requisitos legais, imprescindíveis a sua formação, sob pena de expor a sua validade;
CONSIDERANDO que o ato ilegal praticado pela Administração pode (e deve) ser anulado por ela mesma, e por seus próprios meios (STF, Súmula 473);
CONSIDERANDO que NULO o ato jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei (Artigos 82, 130 e 145 do Código Civil);
CONSIDERANDO os Artigos 266, Parágrafo Único, 268, IV, 269, Parágrafo 1º, 270 e 304, da Lei nº 1.320/78;
CONSIDERANDO, finalmente, os Artigos 142 e 149, do Código Tributário Nacional,
R E S O L V E :
I - DECLARAR NULO o despacho nº 070/89 - AT, que trata sobre a consulta formulada pela empresa PHILIPS DA AMAZÔNIA S.A INDÚSTRIA ELETRÔNICA, exarado em 11 de agosto de 1989 pela Auditoria Tributária, em razão do descumprimento do Art. 232 da Lei nº 1.320/78.
Nova redação dada ao inciso II pela Portaria nº 0415/2002-GSEFAZ, efeitos a partir de 22/11/2002
II - ESTABELECER que somente os servidores designados pelos Secretários Executivos tenham acesso aos Sistemas Corporativos vinculados as suas áreas de gestão, com senhas específicas, observadas as orientações do Departamento de Tecnologia da Informação, a fim de garantir a segurança do Banco de Dados da Secretaria da Fazenda.
Redação original
II - CONSIDERAR de efeito "ex tunc" a presente Portaria.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de junho de 1995.