Revogado a partir de 27/11/1995 por Decreto nº 16.774/95
Alterado por:
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 14.506, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992
Publicado no DOE de 28/02/1992, Poder Executivo, p. 2
ADOTA MEDIDAS E PROCEDIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS, INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 1939/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, Inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO que a Política Industrial do Governo Federal, com a abertura do mercado brasileiro às importações trouxe graves dificuldades econômicas a alguns produtos do Parque Industrial do Estado;
CONSIDERANDO o panorama recessivo que passa o País e particularmente o Setor Industrial do Estado;
CONSIDERANDO a força maior em resguardar os interessas do Estado, quanto à manutenção do nível de investimentos produtivos e empregos gerados;
CONSIDERANDO, ainda o que dispõe a Legislação de Incentivos Fiscais, quanto as medidas que venham prejudicar empresas incentivadas, instaladas pertinente à viabilidade econômica.
D E C R E T A:
Art. 1º As empresas incentivadas instaladas que produzem bens de informática e os bens de capital que tenham tido alteradas para 0% (zero por cento) as alíquotas "AD VALOREM" do Imposto de Importação, poderão submeter ao GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, Estudo Técnico circunstanciado da situação econômica de cada produto, objeto de medidas prejudicadoras, a fim que seja adotado procedimento legal com vistas a elevação do nível de restituição do ICMS.
Art. 2º As medidas e procedimentos dispostos no artigo anterior, aplicar-se-ão somente aos produtos, comprovadamente daqueles setores citados, obedecidos os dispostos no Art. 16 da Lei nº 1939/89, combinado com o Art. 18 do Decreto nº 12.814-A/90, Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 15.198/93, efeitos a partir de 02/02/1993
Redação original
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos no "caput" deste artigo, deverão permanecer para os bens de informática enquanto pendurar a reserva de mercado interno, adotada pelo Governo Federal para esses bens.
Art. 3º A SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, fica autorizada a expedir normas complementares a fiel execução desse Decreto.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de fevereiro de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo