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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogado a partir de 27/11/1995 por Decreto nº 16.774/95

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Alterado por:

Decreto nº 15.198/93.

Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 15.198/93 - Prorroga até 30/04/1993 as condições estabelecidas pelo Decreto nº 14.506/92.
  • Decreto nº 15.367/93 - Prorroga até 30/04/1994 as condições estabelecidas pelo Decreto nº 14.506/92 (com alteração feita pelo Decreto 15.367/93).
  • Decreto nº 16.050/94 - Prorroga até 18/04/1995 as condições estabelecidas pelo Decreto nº 14.506/92.
  • Decreto nº 16.494-A/95 - Prorroga até 30/04/1996 as condições estabelecidas pelo Decreto nº 14.506/92.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 14.506, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

Publicado no DOE de 28/02/1992, Poder Executivo, p. 2

ADOTA MEDIDAS E PROCEDIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS, INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 1939/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, Inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas; e

CONSIDERANDO que a Política Industrial do Governo Federal, com a abertura do mercado brasileiro às importações trouxe graves dificuldades econômicas a alguns produtos do Parque Industrial do Estado;

CONSIDERANDO o panorama recessivo que passa o País e particularmente o Setor Industrial do Estado;

CONSIDERANDO a força maior em resguardar os interessas do Estado, quanto à manutenção do nível de investimentos produtivos e empregos gerados;

CONSIDERANDO, ainda o que dispõe a Legislação de Incentivos Fiscais, quanto as medidas que venham prejudicar empresas incentivadas, instaladas pertinente à viabilidade econômica.

D E C R E T A:

Art. 1º As empresas incentivadas instaladas que produzem bens de informática e os bens de capital que tenham tido alteradas para 0% (zero por cento) as alíquotas "AD VALOREM" do Imposto de Importação, poderão submeter ao GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, Estudo Técnico circunstanciado da situação econômica de cada produto, objeto de medidas prejudicadoras, a fim que seja adotado procedimento legal com vistas a elevação do nível de restituição do ICMS.

Art. 2º As medidas e procedimentos dispostos no artigo anterior, aplicar-se-ão somente aos produtos, comprovadamente daqueles setores citados, obedecidos os dispostos no Art. 16 da Lei nº 1939/89, combinado com o Art. 18 do Decreto nº 12.814-A/90, Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

  • Vide Lei nº 1.939/89 - REGULAMENTA a política de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas e institui o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e dá outras providências.
  • Vide Decreto nº 12.814-A/90 - APROVA o Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais previstos na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 15.198/93, efeitos a partir de 02/02/1993

Redação original

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos no "caput" deste artigo, deverão permanecer para os bens de informática enquanto pendurar a reserva de mercado interno, adotada pelo Governo Federal para esses bens.

Art. 3º A SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, fica autorizada a expedir normas complementares a fiel execução desse Decreto.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de fevereiro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo