Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 36.064, DE 20 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOE de 20/07/2015, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 069 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 255ª reunião realizada no dia 21 de maio de 2015, referendada pela Resolução nº 002/2015-CODAM;

  • Vide Resolução nº 002/2015-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 255ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 8046 - Colônia Terra Nova, inscrita no CNPJ sob o nº 74.404.229/0008-02 e no CCA sob o nº 06.300.905-6, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo

8415.90.90

8422.90.10

8473.50.10

8504.90.40

8504.90.90

8509.90.00

8512.90.00

8516.90.00

8517.70.10

8518.90.90

8522.90.90

8529.90.12

8529.90.20

8529.90.90

8531.90.00

8543.90.90

9405.99.00

9503.00.29

9504.50.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

DIFERIMENTO

Subconjunto chassi montado para aparelho de áudio ou vídeo

8529.90.19

8529.90.20

8522.90.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

DIFERIMENTO

Placa de circuito impresso montada (de uso em informática)

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8471.80.00

8473.29.10

8473.29.90

8473.30.41

8473.30.42

8473.30.49

8473.40.10

8473.50.10

8473.50.50

8517.70.10

8523.51.90

8529.90.12

8529.90.20

8543.90.90

9028.90.10
9018.19.90
8507.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

8471.80.00

8473.29.10

8473.29.90

8473.30.41

8473.30.42

8473.30.49

8473.40.10

8473.50.10

8473.50.50

8517.70.10

8523.51.90

8529.90.12

8529.90.20

8543.90.90

9028.90.10
9018.19.90

Redação original

8443.99.11

8471.80.00

8473.29.10

8473.29.90

8473.30.41

8473.30.42

8473.30.49

8473.40.10

8473.50.10

8473.50.50

8517.70.10

8523.51.90

8529.90.12

8529.90.20

8543.90.90

9028.90.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

DIFERIMENTO

§ 1º Nas saídas dos produtos placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo e subconjunto chassi montado para aparelho de áudio ou vídeo para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Na saída do produto placa de circuito impresso montada (de uso em informática) para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100% (cem por cento), conforme previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação