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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 14.168, DE 08 DE AGOSTO DE 1991

Publicado no DOE de 08/08/1991, Poder Executivo, p. 1

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, Inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, às novas diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Amazonas.

CONSIDERANDO a Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização da Administração do Estado.

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, por força da Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, é órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, que tem funções de assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais, tendo por objetivos:

I - Aprovar, com base nos análises e pareceres técnicos emitidos pela Subsecretaria de Estado da Economia, os projetos de empreendimentos privados, que pleiteiem a concessão de incentivos fiscais e extrafiscais estaduais, conforme a legislação vigente;

II - Aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos com vistas ao objetivo referido no item anterior;

III - Dispor, sob a forma de Resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais e extrafiscais;

IV - Deliberar sobre a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;

V - Aprovar as normas complementares, critérios e Proposições dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento, na forma da legislação vigente;

VI - Deliberar sobre outras Proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 2º Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

  • Vide Decreto nº 22.032/01 - Dá nova redação aos incisos II e III do art. 2º, mas este artigo já foi revogado pelo Decreto nº 21.769/01.

Redação original

Art. 2º Presidido pelo Governador do Estado, o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, terá a seguinte composição:

I - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

I - Prefeito Municipal de Manaus;

II - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

II - Secretários de Estado:

a) Revogada pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

a) da Economia, na condição de Vice-Presidente do Conselho;

b) Revogada pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

b) do Planejamento e Articulação com Municípios;

c) Revogada pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

c) da Produção Rural e Abastecimento;

d) Revogada pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

d) do Trabalho e Ação Comunitária;

e) Revogada pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

e) para a Promoção do Desenvolvimento Econômico;

f) Revogada pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

f) do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

III - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

III - Subsecretário de Estado:

a) Revogada pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

a) da Economia, na condição de Secretário Geral do Conselho;

IV - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.271/00, efeitos a partir de 19/10/2000

IV - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM

Redação original

IV - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas;

V - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

V - Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;

VI - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

VI - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

VII - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

VII - Representante do Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

VIII - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

VIII - Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

IX - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

IX - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;

X - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

X - Representante da Associação Comercial do Amazonas;

XI - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

XI - Representante da Federação dos trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;

XII - Revogado pelo Decreto nº 21.769/01, efeitos a partir de 30/03/2001

Redação original

XII - Representante da Associação Amazonense dos Municípios.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, terá uma Secretaria Geral (SG/CODAM), como órgão de apoio técnico - administrativo, que disporá, na sua estrutura de uma Secretaria Executiva (SE/CODAM).

Art. 4º A Secretaria Geral funcionará vinculada à estrutura da Subsecretaria de Estado da Economia, e será exercida pelo Subsecretário de Estado da Economia, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.

Nova redação dada ao artigo 5º pelo Decreto nº 22.032/01, efeitos a partir de 03/08/2001

Art. 5º Compete ao Secretário Geral submeter à apreciação prévia do Presidente do Conselho, e posterior encaminhamento ao exame e decisão do Conselho, matérias relacionadas com os objetivos definidos ao artigo 1º deste Decreto.

Redação original

Art. 5º Compete ao Secretário Geral, submeter a análise prévia do Presidente do Conselho e posterior encaminhamento à apreciação e decisão do Conselho, quando for o caso, matérias relacionadas com os objetivos do mesmo.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 22.032/01, efeitos a partir de 03/08/2001

§ 1º A pauta com as matérias a serem objeto de deliberação do Conselho será submetida ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 22.032/01, efeitos a partir de 03/08/2001

§ 2º Serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda as matérias específicas relativas à concessão de incentivos fiscais, com a mesma antecedência prevista no parágrafo anterior, para análise do impacto da renúncia fiscal sobre a receita estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.

Art. 6º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Geral do Conselho.

Art. 7º Compete a Secretaria Executiva (SE/CODAM):

a) elaborar, processar e dar encaminhamento as proposições dirigidas ao Conselho;

b) elaborar, com anuência do Secretario Geral, a pauta das reuniões do Conselho, encaminhando-a, quando for o caso, aos Conselheiros com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis;

c) elaborar as atas das reuniões;

d) elaborar e submeter ao Secretário Geral as Resoluções, Convênios e Decretos decorrentes das decisões do Conselho;

e) diligenciar sobre todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a partir de determinação do Secretário Geral (SG/CODAM);

f) informar ao CPD/SUBSECON, todas as publicações no D.O.E., particularmente quanto a incentivos fiscais, com vistas a manutenção de ementário.

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 22.032/01, efeitos a partir de 03/08/2001

§ 1º Quando a ordem-do-dia consignar projetos técnico - econômicos de empreendimentos privados que pleiteiem incentivos fiscais, a convocação dos Conselheiros incluirá o projeto de resolução e, em sendo o caso de parecer conclusivo pela aprovação, da "minuta" de decreto mediante o qual serão concedidos esses incentivos.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 22.032/01, efeitos a partir de 03/08/2001

§ 2º Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos ao CODAM com observância da ordem de protocolização, ressalvados os que tenham sido objeto de exigência fundada, comunicada expressamente ao Diretor Presidente ou ao sócio-gerente da empresa interessada, preferencialmente por via eletrônica.

Nova redação dada ao artigo 8º pelo Decreto nº 22.032/01, efeitos a partir de 03/08/2001

Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na última quinta-feira útil de cada mês e, extraordinariamente, por determinação do Presidente, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

Redação original

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, quando necessário, mediante determinação do Presidente.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 22.032/01, efeitos a partir de 03/08/2001

§ 1º As deliberações do Conselho, tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, impedidos os que tenham particular interesse na matéria e cabendo ao Presidente o voto de qualidade, serão objeto de Resolução, que conterá, sucinta e claramente, a matéria aprovada.

Redação original

§ 1º O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais (+) um de seus membros.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto nº 22.032/01, efeitos a partir de 03/08/2001

§ 2º Aos conselheiros é facultado pedirem vista dos autos, em mesa, situação em que o processo sairá da ordem de pauta, para discussão e voto ao final da reunião.

Redação original

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o VOTO DE QUALIDADE.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 22.032/01, efeitos a partir de 03/08/2001

§ 3º A retirada de pauta de qualquer processo constitui ato privativo do Presidente do CODAM.

Redação original

§ 3º As deliberações do colegiado serão objeto de RESOLUÇÃO contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada pelo Presidente.

Art. 9º O Presidente do Conselho poderá justificadamente reformar total ou parcialmente, RESOLUÇÕES tomadas por maioria de votos pelo colegiado.

Art. 10. Ao Presidente do Conselho, é facultado PROMULGAR "AD REFERENDUM" do colegiado, RESOLUÇÕES sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive aos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado.

Art. 11. O REGIMENTO INTERNO disporá sobre o funcionamento do Conselho e dos órgãos que o compõem.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 10.450, de 21 de agosto de 1987 e demais disposições em contrário.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado