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Normas correlacionadas:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.384, DE 28 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 29/07/2004, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivo fiscal à empresa FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA., relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 116/2004 -/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 003/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres aprovados na 195ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. D. Pedro I, 298 - Alvorada, inscrita no CNPJ sob o nº 84.464.346 /0002-11 e no CCA sob o nº 06.200.367-4, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

TELHAS METÁLICAS TRAPEZOIDAIS/ONDULADAS

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL

Redação original

Estrutura de ferro aço para construção civil (telha).

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

7308.90.10
7308.90.90
7610.90.00

Redação original

7308.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Estrutura de ferro/aço para construção civil (cantoneira, escada em estrutura metálica, pontelete metálico, vergalhão, viga metálica, estaca metálica, armaduras para pilar (coluna), viga e laje, pilar (coluna metálica)

  • Vide Decreto nº 50.367/24 - Atualiza o projeto quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

ARMAÇÃO DE FERRO PARA VIGAS, COLUNAS E OUTRAS ESTRUTURAS

Redação original

Estrutura de ferro aço para construção civil (vergalhões).

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

7308.90.10
7308.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

8517.90

Redação original

7308.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

PERFIS DE FERRO/AÇO PARA SERRALHERIA

  • Vide Decreto nº 50.367/24 - Atualiza o projeto quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.
  • Vide Decreto nº 40.459/19 - Acrescenta enquadramento como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

ESTRUTURAS METÁLICAS

Redação original

Estrutura de ferro aço para construção civil (cantoneira).

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

7216.91.00

Redação original

7308.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

TELHAS METÁLICAS ONDULADAS

Redação original

Laminado de ferro aço em fita, tira, chapas e "blanks", galvanizado.

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

7308.90

Redação original

7211.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016

LAMINADO DE FERRO/AÇO EM FITA, TIRA, CHAPAS E "BLANKS"

  • Vide Decreto nº 50.367/24 - Atualiza o projeto quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.
  • Vide Decreto nº 30.485/10 - Enquadra com incentivo fiscal de diferimento previsto no art. 10, I, art. 13, I c/c art. 14, I, "a", II § 1º, I da Lei nº. 2.826/2003, nas condições que especifica.

Redação original

Laminado de ferro aço em fita, tira, chapas e "blanks" pintado.

Nova redação dada pelo Decreto nº 50.367/24, efeitos a partir de 02/10/2024

7208.26.90
7209.25.00
7209.26.00
7209.28.00
7209.27.00
7210.49.90
7212.20.10
7308.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

7208.26.90
7210.49.90
7212.20.10
7308.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016

7208.26.90
7210.49.90

Redação original

7211.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

PARTES E PEÇAS METÁLICAS, CORTADAS E DOBRADAS

Redação original

Estrutura de alumínio para construção civil (telha).

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

7211.19

Redação original

7610.90

Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

Redação original

Alumínio em chapa, lâminas, folhas e tiras ligado a outros materiais.

Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

Redação original

7607.20

Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

Redação original

Perfil de ferro aço para construção.

Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

Redação original

7216.91

Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

Redação original

Barra de ferro aço própria para construção.

Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004

Redação original

7308.90

§ 2º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior forem destinados à construção civil ou congênere, o crédito estímulo será de 75%, na forma do art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os insumos, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico