
Alterado por:
Decreto nº 24.686/04, Decreto nº 36.796/16, Decreto nº 37.472/16, Decreto nº 50.367/24.
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.384, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado no DOE de 29/07/2004, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivo fiscal à empresa FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA., relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 116/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. D. Pedro I, 298 - Alvorada, inscrita no CNPJ sob o nº 84.464.346 /0002-11 e no CCA sob o nº 06.200.367-4, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
| PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016 TELHAS METÁLICAS TRAPEZOIDAIS/ONDULADAS Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL Redação original Estrutura de ferro aço para construção civil (telha). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016 7308.90.10 Redação original 7308.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Estrutura de ferro/aço para construção civil (cantoneira, escada em estrutura metálica, pontelete metálico, vergalhão, viga metálica, estaca metálica, armaduras para pilar (coluna), viga e laje, pilar (coluna metálica)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 ARMAÇÃO DE FERRO PARA VIGAS, COLUNAS E OUTRAS ESTRUTURAS Redação original Estrutura de ferro aço para construção civil (vergalhões). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016 7308.90.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 8517.90 Redação original 7308.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016 PERFIS DE FERRO/AÇO PARA SERRALHERIA
Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 ESTRUTURAS METÁLICAS Redação original Estrutura de ferro aço para construção civil (cantoneira). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016 7216.91.00 Redação original 7308.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 TELHAS METÁLICAS ONDULADAS Redação original Laminado de ferro aço em fita, tira, chapas e "blanks", galvanizado. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 7308.90 Redação original 7211.19 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016 LAMINADO DE FERRO/AÇO EM FITA, TIRA, CHAPAS E "BLANKS"
Redação original Laminado de ferro aço em fita, tira, chapas e "blanks" pintado. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 50.367/24, efeitos a partir de 02/10/2024 7208.26.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016 7208.26.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.796/16, efeitos a partir de 18/03/2016 7208.26.90 Redação original 7211.19 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 PARTES E PEÇAS METÁLICAS, CORTADAS E DOBRADAS Redação original Estrutura de alumínio para construção civil (telha). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 7211.19 Redação original 7610.90 |
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Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 Redação original Alumínio em chapa, lâminas, folhas e tiras ligado a outros materiais. |
Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 Redação original 7607.20 |
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Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 Redação original Perfil de ferro aço para construção. |
Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 Redação original 7216.91 |
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Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 Redação original Barra de ferro aço própria para construção. |
Revogado pelo Decreto nº 24.686/04, efeitos a partir de 17/12/2004 Redação original 7308.90 |
§ 2º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior forem destinados à construção civil ou congênere, o crédito estímulo será de 75%, na forma do art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os insumos, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico