Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.937, DE 07 DE ABRIL DE 2005
Publicado no DOE de 07/04/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 12
SUPENDE os incentivos fiscais concedidos às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO os Pareceres Técnicos capeados pelos Processos nº 2031/2005-SPT/SEPLAN; 0846/2005-SPT/SEPLAN e 0868/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 30 de março de 2005, referendada através da Resolução nº 001/2005-CODAM, que aprova as Proposições nº 004, 005 e 006/2005-GS/SEPLAN;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensos os incentivos fiscais concedidos sob a égide da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003, às sociedades empresarias a seguir especificadas, em vista de terem requerido a habilitação prevista no art. 9º do Decreto nº 24.765 de 17 de dezembro de 2004, passando dessa forma a serem regidas pela Lei nº 2.827 de 29 de setembro de 2003, que instituiu o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte:
I - Duque Indústria do Amazonas Ltda., CNPJ nº 04.386.009/0001-33 e CCA nº 06.200.270-8 relativo ao Decreto nº 24.186 de 23 de abril de 2004.
II - Cedral Serviços de Eletrônica da Amazônia Ltda., ME, CNPJ nº 06.330.712/0001-55, CCA nº 06.390.027-0 e CCA nº 06.300.363-5 e CCA nº 06.200.422-0 relativo aos Decretos nº 24.722 de 17 de dezembro de 2004 e nº 24.815 de 26 de janeiro de 2005.
III - Chumbos da Amazônia Ltda., CNPJ nº. 04.502.068/0001-20, CCA nº 06.300.038-5 e CCA nº 06.200.030-6, relativo aos Decretos nº 24.041, Anexos I e II de 11 de fevereiro de 2004, nº 24.551 de 10 de setembro de 2004, nº 24.552 de 10 de setembro de 2004 e nº 24.693 de 17 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Na hipótese do faturamento ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do art. 2º, da Lei nº 2.827 de 2003, as sociedades empresárias terão seus incentivos fiscais restabelecidos, na forma constante de seus Decretos Concessivos, ficando a sua aplicação condicionada à solicitação e expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela SEPLAN.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 07 de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico