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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 3.361, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicada no DOE de 30/12/2008, Poder Executivo, p. 11

Nova redação dada à ementa pela Lei nº 5.170/20, efeitos a partir de 28/12/2018

REVOGA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Redação original

ISENTA do ICMS a operação interna com GLP destinado ao consumo doméstico e a prestação de serviço de transporte aéreo de carga e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - Revogado pela Lei Complementar nº 112/12, efeitos a partir de 01/01/2013

Redação original

I - as operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13 kg;

II - Revogado pela Lei nº 5.170/20, efeitos a partir de 28/12/2018

Redação original

II - a prestação de serviço de transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 17, o inciso III e o § 3º do art. 18, todos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil