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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 24.040/04 - ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
  • Decreto nº 26.017/06 - ALTERA o tipo societário da sociedade empresária para DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.691, DE 02 DE MARÇO DE 2006

Publicado no DOE de 07/03/2006, Anexo, Poder Executivo, p. 11

REENQUADRA o produto da sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 12.614/2005-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada através da Resolução nº 001/2006-CODAM, que aprovou a Proposição nº 011/2006-GS/SEPLAN,

  • Vide Resolução nº 001/2006-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 201ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reenquadrado, com os incentivos fiscais previstos a seguir, o produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO (uso em informática) - NCM/SH: 8473.30, incentivado pelo Decreto nº 24.040, de 06 de fevereiro de 2004, relativo à sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Javari, 637 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 84.489.988/0001-94 e no CCA sob o nº 06.300.030-0:

I - diferimento do ICMS relativo as seguintes operações:

a) importação do exterior de insumos industriais, observado o disposto no artigo 14, I, "a", da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

b) saída do produto destinado as empresas incentivadas, observado o disposto no artigo 14, II, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

II - crédito estímulo de 100% (cem por cento), quando o bem industrializado se destinar a empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da federação, observado o disposto no artigo 10, § 18, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício