Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 31.596, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
Publicado no DOE de 30/08/2011, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 106 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n.º 003/2011-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MAIS AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA., estabelecida na Av. Itaúba, 9 - Lt.10 - Jorge Teixeira I, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.209.156/0001-66 e no CCA sob o n.º 06.200.847-1, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Tela de ferro/ aço |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 7314.19.00 Redação original 7314.19 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Telha trapezoidal |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 7308.90.10 Redação original 7308.90 |
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Perfis de ferro / aço para serralheria |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.797/17, efeitos a partir de 12/04/2017 7216.91.00 Redação original 7216.91 |
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Calha |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.797/17, efeitos a partir de 12/04/2017 7326.19.00 Redação original 7326.19 |
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Estrutura de ferro / aço para construção civil |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.797/17, efeitos a partir de 12/04/2017 7308.40.00 Redação original 7308.40 7308.90 |
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Cantoneiras dobradas |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.797/17, efeitos a partir de 12/04/2017 7216.50.00 Redação original 7216.50 |
Art. 2º Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico