
Prorrogado até 31/12/2026 por Decreto nº 53.495/26
Prorrogado até 31/12/2025 por Decreto nº 50.888/24
Prorrogado até 31/12/2024 por Decreto nº 48.703/23
Prorrogado até 31/12/2023 por Decreto nº 46.268/22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 41.264, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOE de 12/09/2019, Poder Executivo, p. 1
ESTABELECE redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do § 1º combinado com o inciso IX do § 2º, ambos do art. 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II do art. 111 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar politicas públicas que garantam a melhoria de acesso da população a medicamentos, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00006952.2019,
D E C R E T A :
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 50.888/24, efeitos a partir de 16/12/2024
Art. 1º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual com os produtos farmacêuticos indicados no Anexo XIV e com absorventes higiênicos externos indicados no item 52 do Anexo XIX, ambos da Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, será aplicada redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:
Redação original
Art. 1º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual com os produtos farmacêuticos indicados no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, será aplicada redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:
I - 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;
II - 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) para os produtos importados de que trata o art. 1º da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012.
Art. 2º Para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, o sujeito passivo por substituição nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto deve atender às seguintes condições:
I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual, conforme definido pela legislação do ICMS;
II - em relação ao fornecedor dos produtos farmacêuticos nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto:
a) não integrar o mesmo grupo econômico ou manter relação de controlada, controladora e coligada;
b) não ser estabelecimento pertencente ao mesmo empresário ou à mesma sociedade empresária ou empresa individual;
c) não manter relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 17 do Regulamento do ICMS;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 50.888/24, efeitos a partir de 01/01/2025
III - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 1.º deste Decreto, exceto nas saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, inclusive no caso de transferências;
Redação original
III - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 1º deste Decreto, em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação;
IV - recolher contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, disciplinado pelo art. 43-A da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
V - requerer regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a atender ao disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 1º Nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto, o valor da contribuição definida no inciso IV do caput deste artigo deve corresponder aos seguintes percentuais:
I - 12,58% (doze inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), calculados sobre o valor do documento fiscal de aquisição dos produtos oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;
II - 8% (oito por cento), calculados sobre o valor do documento fiscal de aquisição dos produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - 15,23% (quinze inteiros e vinte e três centésimos por cento), calculados sobre o valor do documento fiscal de aquisição dos produtos importados de que trata o art. 1º da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.
§ 2º A contribuição de que trata o inciso IV do caput deste artigo deve ser recolhida no mesmo prazo do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 1º deste Decreto, definido no art. 107 do Regulamento do ICMS.
§ 3º O não atendimento às condições estabelecidas no caput deste artigo implica exigência do imposto devido por substituição com aplicação da margem de valor agregado definida no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 51.846/25, efeitos a partir de 01/01/2025
§ 4º A possibilidade de ressarcimento a que se refere o inciso III do caput do artigo 2.º alcança, inclusive, a contribuição de que trata o inciso IV do caput do mesmo artigo.
Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares para execução este Decreto.
Nova redação dada ao artigo 4º pelo Decreto nº 53.495/26, efeitos a partir de 01/01/2026
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.º de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2026.
Redação anterior dada ao artigo 4º pelo Decreto nº 50.888/24, efeitos a partir de 16/12/2024
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.º de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2025.
Redação anterior dada ao artigo 4º pelo Decreto nº 48.703/23, efeitos a partir de 14/12/2023
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.º de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2024.
Redação anterior dada ao artigo 4º pelo Decreto nº 46.268/22, efeitos a partir de 31/08/2022
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.º de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2023.
Redação original
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda