Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 48.823, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOE de 22/12/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 46
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PIARARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 233/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução n.º 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 431/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 940/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004989/2023-80,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PIARARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Dona Otília, n.º 1610, Sala 01, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 09.264.950/0003-60, e no CCA sob o n.º 06.201.602-4, para fabricação dos produtos enquadrados como bem de consumo industrializado destinado à alimentação no inciso V do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Composto Lácteo Vitaminado, NCM/SH: 1901.90.90;
II - Leite em Pó Vitaminado, NCM/SH: 0402.21.10 e 0402.21.20;
III - Pré-Mistura para Massas, para Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas e Biscoitos, NCM/SH: 1901.20.00.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda