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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83, DE 15 DE MAIO DE 2014

Publicada no DOE-ALEAM de 23/05/2014, p. 1

ACRESCENTA o §11 ao artigo 200 do Capítulo VII, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem, que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º Acrescenta o §11 ao artigo 200, do Capítulo VII, do Título V, da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO"

"Art. 200. (...)

§ 11. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão a atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de ensino e aprendizagem das escolas pública.".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO

2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA

1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral