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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 40.424, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Publicado no DOE de 15/03/2019, Poder Executivo, p. 8

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária J TOLEDO COMPONENTES PEÇAS E ACESSÓRIOS DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 13/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução nº 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 019/2019-SEPLANCTI;

  • Vide Resolução nº 001/2019-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 278ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00001869.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária J TOLEDO COMPONENTES PEÇAS E ACESSÓRIOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Aningá, nº 610, Bloco 01, Distrito Industrial II, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.152.300/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.300.796-7 e 06.200.953-2, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Partes e Peças Injetadas Plásticas, para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH 8421.99.99 e 8714.10.00;

II - Lanterna Indicadora de Direção (Pisca-Pisca), para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, NCM/SH 8512.20.22.

§ 1º Quando enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Quando enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento).

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda