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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.763, DE 06 DE JULHO DE 2007

Publicado no DOE de 06/07/2007, Poder Executivo, p. 9

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária FABRIL-FÁBRICA DE ABRASIVOS E LIXAS LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 26 de abril de 2007, referendada pela Resolução nº 002/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº 0079/2007-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 002/2007-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 208ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FABRIL FÁBRICA DE ABRASIVOS E LIXAS LTDA., estabelecida nesta cidade na Avenida Silves, 787 - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 06.165.587/0001-75 e no CCA sob o nº 06.200.547-2, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Mangueira

5909.00

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III,

  • Vide Decreto nº 27.156/07 - Enquadra também como bem intermediário, na forma prevista art. 10, I, art. 13, I c/c o art. 14, I, ¿a¿, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826/2003 e no art. 13, I, art., 16, I, c/c o art. 18, I, ¿a¿, II, ¿a¿ e ¿b¿, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003, com incentivo fiscal de diferimento.

55%

Correa transportadora

3926.90

4010.11

4010.12

4010.13

4010.21

4010.22

4010.23

4010.24

5910.00

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício